TJBA - 0000410-80.2006.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:44
Decorrido prazo de HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000410-80.2006.8.05.0245 Execução Fiscal Jurisdição: Sento Sé Executado: Haroldo Nunes Clementino De Carvalho Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000410-80.2006.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que restou configurada a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/11/2023 21:13
Expedição de intimação.
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16/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:14
Expedição de intimação.
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26/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 13:46
Juntada de petição inicial
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21/05/2018 13:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/05/2017 12:46
CONCLUSÃO
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31/05/2017 12:29
RECEBIMENTO
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15/03/2017 11:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/03/2017 11:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/03/2017 11:48
REMESSA
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16/02/2017 10:45
RECEBIMENTO
-
15/02/2017 10:36
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2017 11:13
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/11/2016 10:59
CONCLUSÃO
-
09/11/2016 10:44
RECEBIMENTO
-
31/10/2016 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2016 13:56
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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19/02/2016 11:23
CONCLUSÃO
-
19/02/2016 11:21
RECEBIMENTO
-
25/05/2015 13:30
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/05/2015 11:48
CONCLUSÃO
-
12/05/2015 10:59
RECEBIMENTO
-
17/03/2015 08:42
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2006
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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