TJBA - 8157255-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8157255-95.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406) Executado: Luis Carlos Da Costa Silva Sobrinho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8157255-95.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] Autor: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Réu: LUIS CARLOS DA COSTA SILVA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41017; Salvador, 19 de setembro de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
19/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2023 20:12
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:00
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 07:11
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157255-95.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406) Executado: Luis Carlos Da Costa Silva Sobrinho Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8157255-95.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA COSTA SILVA SOBRINHO DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 276821651.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora on-line, via SISBAJUD, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 16:00
Outras Decisões
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04/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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