TJBA - 8154569-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 00:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/12/2023 20:33
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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30/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 16:56
Expedição de citação.
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11/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8154569-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosalva Araujo Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8154569-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: AUTOR: ROSALVA ARAUJO Pólo Passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSALVA ARAUJO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações de débitos prescritos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram os documentos de ID 419620615.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso dos autos, o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), oriunda de dívida prescrita.
No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência do o STJ, segundo o qual não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, uma vez que o SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor.
Apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não).
Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.
Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida.
Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita.
Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele.
Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...) (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honorio, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALVA ARAUJO - CPF: *57.***.*42-34 (AUTOR).
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16/11/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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