TJBA - 0000879-35.2010.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000879-35.2010.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Transportadora Bumerangue Limitada - Epp Advogado: Eduardo Oliveira Batista (OAB:BA22049) Reu: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos [ac Central De Brasilia] Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000879-35.2010.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: TRANSPORTADORA BUMERANGUE LTDA Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA22049) REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que, por erro material, constou na decisão de Id 206509643 a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro, quando, na realidade, em figurando no polo passivo a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, qualificada como empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal (art.109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, procedo à manifesta retificação, de forma que a parte dispositiva da Decisão de Id 206509643, passe a constar os seguintes termos: “Este processo não reúne as mínimas condições para ter curso perante este juízo, por motivo, por demais óbvio, declino da competência, absoluta, o que faço de ofício, determinando, que após as anotações de baixa de praxe, sejam os autos remetidos à Justiça Federal - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI/BA, com as cautelas de estilo.” Ficam mantidos todos os demais termos da decisão de Id 206509643.
Sirva o presente despacho como mandado, carta precatória e ofício, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 18 de outubro de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:19
Juntada de devolução de carta precatória
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17/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 17:36
Declarada incompetência
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13/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 13:27
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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19/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 04:02
Devolvidos os autos
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07/10/2010 12:49
DOCUMENTO
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04/10/2010 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2010 13:09
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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13/09/2010 11:30
CONCLUSÃO
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13/09/2010 11:29
PETIÇÃO
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13/08/2010 13:27
CONCLUSÃO
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13/08/2010 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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