TJBA - 0559593-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:56
Expedição de despacho.
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23/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559593-94.2014.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Parte Re: Ivan Santos Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0559593-94.2014.8.05.0001 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Réu: IVAN SANTOS SOUZA DESPACHO O fato controvertido é ser o demandado proprietário do imóvel ou ter uma posse qualificada que impediria a reintegração.
O autor aduz que se trata de terreno da União cujo aforamento foi passado para a Conder.
A prova da propriedade do imóvel e o aforamento é documental.
Sendo de propriedade da União, não pode haver usucapião, única tese que obstaria o direito do autor pela ocupação de 25 anos. É incontroverso que o demandado foi notificado a sair do imóvel.
Posto isto, indefiro a produção de prova testemunhal, sendo necessário a análise apenas da prova documental.
Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao autor e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:52
Expedição de despacho.
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25/06/2024 18:14
Juntada de Decisão
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11/04/2024 22:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:28
Decorrido prazo de IVAN SANTOS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:28
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 21:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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22/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:46
Expedição de despacho.
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27/02/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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15/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/07/2019 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2016 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Petição
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05/07/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2016 00:00
Petição
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15/06/2016 00:00
Petição
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10/05/2016 00:00
Mandado
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10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2015 00:00
Liminar
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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