TJBA - 8136599-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:06
Juntada de informação
-
20/02/2025 11:14
Juntada de informação
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18/11/2024 14:11
Suscitado Conflito de Competência
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31/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136599-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: J.
M.
D.
C.
X.
Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891) Advogado: Layara Pereira Cunha (OAB:BA69347) Representante: Simone Flor Da Conceicao Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891) Advogado: Layara Pereira Cunha (OAB:BA69347) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PROCESSO: 8136599-49.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] MENOR: J.
M.
D.
C.
X.
REPRESENTANTE: SIMONE FLOR DA CONCEICAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
J.
M.
D.
C.
X. representado por sua genitora SIMONE FLOR DA CONCEICAO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que trata-se o demandado de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada dos valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos.
A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre associado (demandante) e associação (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
I.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de 5 VRC_Proc. n. 8136599_49.2024.8.05.0001_Primeira Manifestação_Menor_Prazo
-
26/09/2024 13:21
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 11:44
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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