TJBA - 8008716-74.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SINTHIA CARVALHO VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501208576
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19/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:37
Expedição de decisão.
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15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 23:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8008716-74.2024.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Sinthia Carvalho Vieira Requerido: Reginaldo De Jesus Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008716-74.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: SINTHIA CARVALHO VIEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: REGINALDO DE JESUS DA SILVA Vistos, etc.
Defiro gratuidade.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por REQUERENTE: SINTHIA CARVALHO VIEIRA, por intermédio de patrono legalmente habilitado, em face de REQUERIDO: REGINALDO DE JESUS DA SILVA, ambos qualificados na inicial de ID 466335351 e documentação que a acompanha.
Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 20 de dezembro de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a relação durado 3 anos e se encerrado há aproximadamente 5 meses, sem possibilidade de reconciliação, conforme certidão de ID 466335352.
Informa que da união não advieram filhos, mas foram adquiridos bens móveis.
A requerente pleiteia o divórcio e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, solicitando também a decretação liminar do divórcio.
No que toca ao pedido de divórcio liminar requerido pela autora, cumpre destacar que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, sendo desnecessário qualquer requisito prévio, como prazo de separação de fato ou judicial, para o reconhecimento do divórcio.
A vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente de consenso ou de questões patrimoniais ainda pendentes.
Nesse sentido, o direito potestativo ao divórcio é incontestável, como já consolidado na jurisprudência, e reforçado pela Súmula 197 do STJ, que dispõe que "o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
Deste modo, mesmo que haja controvérsias sobre a partilha dos bens móveis mencionados pela autora, essas questões não servem como óbice à decretação imediata do divórcio.
Ademais, como destacado na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, o divórcio é um direito unilateral, e sua decretação deve prevalecer, mesmo diante de disputas patrimoniais.
A medida, além de garantir o direito da autora à liberdade de dispor de seu estado civil, assegura a celeridade processual, sendo possível que as discussões acerca da partilha dos bens sejam realizadas em momento posterior.
Nos termos do art. 311, II, do CPC, a tutela de evidência é cabível, tendo em vista que o divórcio é direito incondicional da autora, que apresentou a documentação necessária para demonstrar sua separação de fato e o término da convivência com o requerido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, por decisão parcial de mérito, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de SINTHIA CARVALHO VIEIRA e REGINALDO DE JESUS DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, sem alterações quanto ao nome da requerente, uma vez que esta não o modificou no casamento.
Por razões de economia processual, dou a esta decisão força de mandado, a ser levada, após o trânsito em julgado, ao Ofício do Registro Civil constante na certidão de ID 466335352, observando as regras dos arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, ambos do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
ITABUNA, 1 de outubro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
07/10/2024 16:45
Expedição de decisão.
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07/10/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a SINTHIA CARVALHO VIEIRA - CPF: *62.***.*43-37 (REQUERENTE).
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30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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