TJBA - 0000045-30.1987.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000045-30.1987.8.05.0168 Petição Cível Jurisdição: Monte Santo Requerido: Paulo Henrique Vieira Requerente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Tiago Ferreira De Carvalho Junior (OAB:BA3717) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA, ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO DESPACHO, A SEGUIR.
MONTE SANTO, 2020-06-23.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARÁUJO SANTOS - SUBESCRIVÃ.
DESPACHO: Vistos, etc.
Defiro a retificação do polo ativo para que dele conste AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - atual denominação do DESENBAHIA, na qualidade de cessionário do BANCO DO ESTADO DA BAHIA.
Outrossim, considerando que o feito se encontra paralisado há mais de 15 (quinze) anos.
Manifeste-se a exequente interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Encerrado o prazo supra, fica a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um)ano, a contar da intimação da Exequente desta decisão.
Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos.
P.I.
MONTE SANTO/BA, 16 de junho de 2.020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:14
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2020 10:56
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:13
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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25/06/2020 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 01:27
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) (12259)
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11/04/2018 15:24
Conclusos para despacho
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27/02/2018 11:52
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2018 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2018 11:52
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2017 09:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/08/2016 09:20
RECEBIMENTO
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24/08/2016 13:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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13/02/2009 18:01
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/1987
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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