TJBA - 0047751-19.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0047751-19.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dalva Correia De Oliveira Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330) Executado: Nova Terra Consorcio De Bens S C Ltda Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB:BA34015) Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB:BA37295) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0047751-19.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: DALVA CORREIA DE OLIVEIRA Requerido(a) INTERESSADO: NOVA TERRA CONSORCIO DE BENS S C LTDA Trata-se de impugnação oferecida pela executada em relação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada, como de fato a rejeito.
Com efeito, toda a irresignação da executada diz respeito a ser exigível ou não as parcelas perseguidas na execução, destacando a impossibilidade da devolução do valor pago a título de fundo de reserva.
Segundo a executada, tal devolução não seria possível, pois não houve saldo remanescente após o encerramento do grupo.
Note-se, contudo, que a sentença e o acordão que a confirmou parcialmente condenaram a devedora ao pagamento de quantia certa, já não se discutindo a hipótese de existir ou não “cabimento” da cobrança.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte devedora para PAGAR à exequente o valor apontado no id 138032964, em 5 dias, devidamente atualizado através dos parâmetros já definidos na coisa julgada, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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14/09/2021 04:38
Devolvidos os autos
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26/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/11/2019 00:00
Recebimento
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31/08/2019 00:00
Publicação
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31/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Recebimento
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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15/05/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Recebimento
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18/07/2018 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/10/2014 00:00
Petição
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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08/09/2014 00:00
Publicação
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04/09/2014 00:00
Recurso
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22/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/05/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Recebimento
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22/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Recurso
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14/05/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Expedição de documento
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01/05/2014 00:00
Publicação
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30/04/2014 00:00
Petição
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30/04/2014 00:00
Recebimento
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25/04/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Publicação
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03/04/2014 00:00
Procedência em Parte
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03/03/2011 13:54
Petição
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15/02/2011 15:47
Recebimento
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15/02/2011 15:44
Protocolo de Petição
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08/02/2011 15:05
Entrega em carga/vista
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28/01/2011 15:44
Mero expediente
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18/01/2011 12:05
Petição
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18/01/2011 10:42
Protocolo de Petição
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18/01/2011 10:19
Protocolo de Petição
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01/12/2010 11:35
Petição
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01/12/2010 11:34
Protocolo de Petição
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01/12/2010 11:30
Recebimento
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01/12/2010 10:09
Entrega em carga/vista
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10/11/2010 09:02
Documento
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06/10/2010 10:31
Expedição de documento
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23/08/2010 16:43
Mero expediente
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08/07/2010 13:43
Conclusão
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21/06/2010 16:43
Recebimento
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21/06/2010 08:33
Remessa
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17/06/2010 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2010
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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