TJBA - 8000840-52.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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10/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000840-52.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Jose Jesus De Oliveira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Executado: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000840-52.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) EXEQUENTE: JOSE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de feito em que a parte autora/exequente não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Consta nos autos certidão de decurso de prazo para o autor manifestar interesse no andamento do processo, conforme ID 440596786.
Vieram conclusos.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, entendo pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Neste sentido, a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição: Apelações cíveis.
Extinção sem mérito por falta de interesse processual.
Cautelar e ação principal de obrigação de fazer.
Protesto indevido.
Processos paralisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo.
Sentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldadas por esta Corte.
Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45.
Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento aos feitos.
Presunção de perda de interesse processual superveniente.
Decisões que se mantem.
Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC. 0000601-52.2000.8.19.0082 - APELACAO DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
META 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA. 1.
A hipótese nos autos se amolda à jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, que reconhece a falta de interesse processual superveniente nos casos em que o feito esteja paralisado há mais de 03 (três) anos. 2.
De acordo com os enunciados de jurisprudência predominante desta Corte, quais sejam, o Aviso TJ nº 55 (22/09/2009), em seu item nº 12, corroborando o disposto no artigo 1º do Ato Normativo nº 18 de 31/08/2009, os autos devem estar paralisados há mais de 03 (três) anos, o que, in casu, ocorreu. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que tal intimação é exigida somente nos casos de extinção do feito apontados nos incisos II e III, do artigo acima citado. 4.
Apelo que não segue. 0082305-59.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Processo civil.
Ação de usucapião.
Processo paralisado.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Ato 18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação prévia da parte.
Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Instituição Financeira.
Ação de Busca e Apreensão.
Veículo.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.
Intimação pessoal da parte, para dar andamento, que não foi efetivada em razão da ausência de comunicação ao Juízo da causa da sua mudança de endereço, o que incumbia ao Apelante.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.
Precedentes do TJRJ.
Ausência de interesse.
Manutenção da sentença.
Obediência à regra do parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC.
Precedentes: 0023890-16.2008.8.19.0023 - Apelação Des.
Gilberto Dutra Moreira - Julgamento: 22/05/2014 - Nona Câmara Cível; 0007347-80.2008.8.19.0202 - Apelação - Des.
Margaret Olivaes - Julgamento: 24/04/2014 Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.
Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 0005334-63.2012.8.19.0204 - APELACAO JDS.
DES.
MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 20/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se nas estatísticas da meta 02.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 15:54
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:44
Expedição de despacho.
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:04
Expedição de despacho.
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
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02/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 16:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:59
Expedição de despacho.
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31/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE JESUS DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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25/06/2021 13:10
Publicado Sentença em 14/06/2021.
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25/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2021 08:52
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2021 21:43
Expedição de sentença.
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10/06/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 19:31
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 17:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
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28/02/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:43
Conclusos para despacho
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08/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
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07/11/2019 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 04:07
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 09:19
Expedição de intimação.
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24/10/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 14:38
Conclusos para despacho
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20/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
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11/09/2019 05:25
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 10/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 05:02
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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16/08/2019 14:58
Expedição de intimação.
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16/08/2019 14:54
Juntada de ata da audiência
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15/08/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2019 02:03
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 07/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 10:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 08:03
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 08:46
Expedição de intimação.
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04/06/2019 08:39
Expedição de Carta.
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03/06/2019 16:01
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 08:30.
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31/05/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2019 09:59
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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