TJBA - 8001220-67.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:59
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:46
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001220-67.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Manoel Alves Santos Filho Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030) Requerente: Lindinalva Maria De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001220-67.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor] Pólo Ativo: REQUERENTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS Pólo Passivo: REQUERENTE: MANOEL ALVES SANTOS FILHO Vistos, etc.
REQUERENTE: MANEOL ALVES SANTOS FILHO e LINDINALVA MARIA DE JESUS, devidamente qualificados, requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários deixados por RODRIGO DE JESUS SANTOS, seu filho, falecido em 09/07/2019.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 30913653).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 46492147, 47253641, 177403003 e 449445445.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor dos requerentes, competindo a cada um 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em nome do falecido, como consta no id 449445445.
Fica dessa forma resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 27 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/10/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:35
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 05:19
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 10:09
Juntada de informação
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01/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:55
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:06
Decorrido prazo de MANOEL ALVES SANTOS FILHO em 30/09/2022 23:59.
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30/01/2023 09:06
Decorrido prazo de LINDINALVA MARIA DE JESUS em 30/09/2022 23:59.
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29/12/2022 21:18
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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29/12/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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06/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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21/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 08:30
Desentranhado o documento
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22/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:27
Juntada de informação
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16/11/2021 10:45
Juntada de informação
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12/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 09:46
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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14/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 01:38
Decorrido prazo de LINDINALVA MARIA DE JESUS em 12/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 04:23
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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20/01/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:58
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 01:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES SANTOS FILHO em 24/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 12:50
Publicado Despacho em 02/09/2019.
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06/09/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 11:15
Expedição de despacho.
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30/08/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 08:41
Conclusos para despacho
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31/07/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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