TJBA - 8008675-50.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8008675-50.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8008675-50.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Vistos, etc.
Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 2 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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