TJBA - 8003910-30.2023.8.05.0113
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003910-30.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Batista Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Reginaldo Guimaraes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Elizabeth Stankunas Reis (OAB:BA66148) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003910-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ELIZABETH STANKUNAS REIS (OAB:BA66148) SENTENÇA Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, pretende os autores haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93.
Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58 .Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, intimados para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra id –435706909, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da presente ação, não atendeu à determinação judicial, à medida em que carrearam aos autos cadastro nacional de informações sociais – ids. 436744394, 436744396, 436744398 - documentos esses imprestáveis à finalidade a que se destina.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso.
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Sentença de improcedência. 2.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria.
Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3.
A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr.
Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93.
Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Juízo competente.
Réu que possui legitimidade passiva.
Precedentes.
Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo o autor à determinação que lhe fora imposta, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular.
Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015.
ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc.
IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/10/2024 22:17
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2023 08:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
02/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
22/08/2023 13:10
Expedição de citação.
-
21/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:11
Juntada de Carta
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18/08/2023 16:05
Juntada de Carta
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16/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
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27/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2023 19:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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09/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 16:32
Declarada incompetência
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19/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de REGINALDO GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:27
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
01/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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