TJBA - 0502284-02.2016.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:50
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 04:45
Decorrido prazo de CRISTINA JOAQUINA DE JESUS RABELLO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:42
Decorrido prazo de CRISTINA JOAQUINA DE JESUS RABELLO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de CRISTINA JOAQUINA DE JESUS RABELLO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:10
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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29/10/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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29/10/2024 15:11
Expedição de sentença.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0502284-02.2016.8.05.0113 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Itabuna Requerente: Cristina Joaquina De Jesus Rabello Advogado: Jose Carlos Oliveira (OAB:BA4193) Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:BA36925) Advogado: Maria Luiza Souza Santos (OAB:BA41005) Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:BA36043) Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 0502284-02.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: CRISTINA JOAQUINA DE JESUS RABELLO Advogado(s): JOSE CARLOS OLIVEIRA (OAB:BA4193), JULLIA ALMEIDA CRUZ registrado(a) civilmente como JULLIA ALMEIDA CRUZ (OAB:BA36925), MARIA LUIZA SOUZA SANTOS (OAB:BA41005), MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA (OAB:BA36043), ANA KARINA SILVA DE SENNA registrado(a) civilmente como ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB:BA18889) REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA/BA, 23 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/10/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:18
Decorrido prazo de ANA KARINA SILVA DE SENNA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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20/11/2023 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2023 20:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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31/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
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31/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Documento1
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29/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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18/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2022 00:00
Reativação
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26/08/2022 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Definitivo
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31/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Petição
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02/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Procedência
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22/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Publicação
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30/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2016 00:00
Liminar
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03/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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