TJBA - 8002754-27.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002754-27.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Lojao Disk Epi Eireli Advogado: Pedro Ivo Paiva Moreira (OAB:BA62985) Executado: Bruna Rocha De Paiva *32.***.*83-79 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002754-27.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: LOJAO DISK EPI EIRELI Advogado(s): PEDRO IVO PAIVA MOREIRA (OAB:BA62985) EXECUTADO: BRUNA ROCHA DE PAIVA *32.***.*83-79 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação, embora devidamente intimada.
A inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito enseja a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III e VI, do CPC.
Custas pelo autor, sem honorários, ausência de contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 18:27
Decorrido prazo de LOJAO DISK EPI EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
19/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:56
Expedição de despacho.
-
07/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 05:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 23:52
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:00
Expedição de despacho.
-
25/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 01:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/08/2022 12:00
Decorrido prazo de BRUNA ROCHA DE PAIVA *32.***.*83-79 em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
22/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:38
Expedição de despacho.
-
18/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de LOJAO DISK EPI EIRELI em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:56
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 23:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8130104-28.2020.8.05.0001
Luiz Henrique Bacelar
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2020 19:25
Processo nº 8005348-82.2020.8.05.0150
Jorge Luiz Santana de Oliveira
Nahara Castro Silva
Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2020 15:20
Processo nº 8018882-50.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Leandro Francisco Pinto dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 08:00
Processo nº 8018882-50.2023.8.05.0001
Leandro Francisco Pinto dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2023 13:54
Processo nº 0508780-58.2017.8.05.0001
Cmt Industria e Comercio de Moveis LTDA ...
Mohamed Sidik Abdul Latif
Advogado: Henrique de Andrade Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2017 12:36