TJBA - 8018882-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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31/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478416267
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06/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:59
Desentranhado o documento
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06/05/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:12
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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02/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/01/2025 17:03
Juntada de Alvará
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19/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:10
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:41
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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11/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018882-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Leandro Francisco Pinto Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8018882-50.2023.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Provisória] AUTOR APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS RÉU APELADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando procedente a demanda.
Posteriormente os litigantes protocolaram petição anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito.
Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social.
Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac.
Min.
Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216).
Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (TJMG - AI Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES, FRANCISCO KUPIDLOWSKI).
Percebe-se, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 502 do novo CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, Homologo-o, na forma proposta na petição de ID 464594898, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Custas de lei acaso remanescentes, pelo demandante.
P.I.
Salvador (BA), 18 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/09/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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14/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2024 05:54
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:48
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:32
Expedição de decisão.
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08/09/2023 20:00
Outras Decisões
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05/09/2023 22:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/07/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/07/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 08:45
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FRANCISCO PINTO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*21-58 (AUTOR).
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22/02/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 15:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/07/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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