TJBA - 8001122-91.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 17:12
Expedição de despacho.
-
20/01/2025 17:12
Expedição de despacho.
-
20/01/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/11/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/11/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001122-91.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Reni Francisca Dos Anjos Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001122-91.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: RENI FRANCISCA DOS ANJOS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe.
Requereu provimento antecipatório nos seguintes termos: “compelir a demandada a se abster de efetuar QUALQUER DESCONTO relativo ao serviço “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” na Aposentadoria por Idade Rural (NB. 191.022.676-6), tendo em vista a manifesta INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica entre as partes e ainda se abster de inserir os dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito relativo aos descontos supracitados, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e a documentação acostada ao processo, constato não ser possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se também a autora para que compareça à solenidade suprarreferida.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
25/09/2024 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENI FRANCISCA DOS ANJOS - CPF: *88.***.*08-15 (AUTOR).
-
25/09/2024 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/10/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
20/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8179879-41.2022.8.05.0001
Romualdo Jesus de Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:10
Processo nº 8021524-30.2022.8.05.0001
Rebecca Caroline Mota Moreira Novato
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 20:38
Processo nº 0568587-14.2014.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Dsl Distribuidora de Medicamentos e Prod...
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2014 14:26
Processo nº 8140463-03.2021.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado
Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 10:04
Processo nº 8140463-03.2021.8.05.0001
Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2021 20:02