TJBA - 0407767-89.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:33
Expedição de sentença.
-
19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466516352
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02/11/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0407767-89.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Fernanda Santos Fraga (OAB:BA30041) Advogado: Tharcio Fernando Sousa Brito (OAB:BA9326) Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0407767-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): FERNANDA SANTOS FRAGA (OAB:BA30041), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de decisão administrativa c/c Repetição de Indébito ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS em face do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, a parte autora alega que teria recolhido em duplicidade e a maior valores de ICMS decorrentes de importação de bens do exterior, apurados administrativamente através do Auto de Infração nº 298937.0001/06-0, lavrado em 31/03/2006.
Aduz que, por equívoco operacional, após a lavratura do respectivo Auto de Infração, considerou e pagou os valores referentes de três operações que já tinham sido quitados, totalizando R$ 122.829,95 (cento vinte dois mil oitocentos vinte nove reais noventa e cinco centavos) – pago indevidamente –, dos quais R$ 112.752,39 (cento doze mil setecentos cinquenta dois reais trinta e nove centavos) foi em duplicidade e R$ 10.077,56 (dez mil setenta sete reais cinquenta seis centavos) foi pago a maior.
Informa que, em razão do pagamento indevido formalizou Pedido Administrativo de Repetição de Indébito em 27/07/2006 (PAF nº *17.***.*20-60), mas que foi indeferido, tendo ciência da decisão em 27/12/2010.
Que o pedido foi negado sob o argumento que a discussão do Auto de Infração n. 298937.0001/06-0 já transitou em julgado e que encontrava-se em discussão no Judiciário, que somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que viesse a reformar, anular, revogar ou rescindir a autuação, é que a contribuinte poderia solicitar a repetição de indébito.
Porém, que padece de legitimidade tal argumento, uma vez que essa discussão não foi deduzida nem administrativamente nem judicialmente.
Que a discussão sobre a parcela residual do Auto de Infração está sendo feita nos Embargos à Execução Fiscal nº 1715790-5/2007, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, todavia que o seu deslinde em nada modifica o seu direito de obter a restituição dos valores pagos indevidamente.
Afirma que com relação à importação realizada por intermédio da DI 412802176, referente à unidade de bombeio completa (NCM 8479.89.99), o valor correto a ser recolhido de ICMS era R$ 82.150,10 (oitenta dois mil cento cinquenta reais dez centavos), em vez de R$ 92.227,66 (noventa dois mil duzentos vinte sete reais sessenta seis centavos), exigidos no Auto de Infração, pois o art. 77 do RICMS, Decreto 6.284/97, vigente à época dos fatos, previa a base de cálculo reduzida do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamento relacionados no anexo I do Convênio ICMS 52/91, equivalente a 8,80%.
Portanto, que com relação a essa DI, houve pagamento em duplicidade, na proporção de R$ 82.150,10 (oitenta dois mil cento cinquenta reais dez centavos) e pagamento a maior, na razão de R$ 10.077,56 (dez mil setenta sete reais cinquenta seis centavos).
Requer seja a ação julgada procedente, anulando-se a decisão administrativa que denegou o pedido de restituição, condenando o réu a devolver à autora o montante do tributo recolhido indevidamente, com os acréscimos legais, além de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos e comprovante do recolhimento das custas iniciais.
O Estado da Bahia apresentou contestação.
Inicialmente, alega existência de conexão com os Embargos à Execução Fiscal em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, processo nº 1715790-5/2007.
Pugna seja reconhecida a incompetência desse Juízo para processar o feito, devendo ser declinada para a 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital a fim de ser apensado aos autos da Execução Fiscal nº 1715790-5/2007 e dos embargos respectivos.
Sustenta a impossibilidade de repetição, devido à falta de documentos que comprovem os valores supostamente recolhidos indevidamente, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sinaliza ocorrência de decadência quanto ao pleito de repetição do indébito, que segundo o art. 168, I, do CTN, extingue-se com o decurso do prazo de 05 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, circunstância que ocorreu quando do suposto recolhimento do tributo, que teria ocorrido em 2004, quando foram realizadas as operações de importação, ou mesmo em 2006, quando foi lavrado o Auto de Infração.
Não se podendo falar que o prazo teria início a partir do indeferimento da pretensão administrativa, ante a regra expressa do referido dispositivo.
Aponta a inobservância do art. 166 do CTN, não havendo prova de que a autora assumiu o encargo financeiro do imposto que pretende restituir, ou estaria autorizada por quem efetivamente suportou o ônus financeiro.
Destaca que, na forma em que decidido na seara administrativa, a matéria alegada pressupõe a verificação da procedência ou não do quanto apurado no Auto de Infração nº 298937.0001/06-0, matéria que se encontra em discussão nos Embargos à Execução Fiscal mencionado.
E que, se, supostamente, existe saldo remanescente decorrente do aludido Auto de Infração em aberto, não se pode concluir que a autora teria recolhido em duplicidade a mesma parcela do imposto.
Em se tratando de fato constitutivo do direito, caberia a autora demonstrar, de forma convincente, que teria havido recolhimento em duplicidade, por se tratar de ônus processual que lhe compete, conforme art. 333, I do CPC.
Que, não havendo recolhimento espontâneo à época da ocorrência do fato gerador, ou seja, à época das operações de importações de mercadorias, se mostra falaciosa a alegação de pagamento em duplicidade, procedendo com o pagamento somente após a lavratura do Auto de Infração.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, sucessivamente, que seja acolhida a decadência e, não sendo o caso, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas, as partes informaram o desinteresse na produção de provas.
Na decisão de ID 278491570, este Juízo reconsiderou anterior determinação de produção de prova, revogando a designação do perito.
Sentença de ID 278491602, em que o Juízo conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, para sanar erro material e anular a sentença anteriormente proferida.
Parte autora se manifesta, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Diante do desinteresse das partes em produzir novas provas e vislumbrando que a documentação acostada é suficiente, passo ao julgamento da demanda.
DA CONEXÃO O Estado da Bahia alega existência de conexão com os Embargos à Execução Fiscal em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Consultando no sistema PJE, verifica-se que o Estado da Bahia se remete aos Embargos à Execução Fiscal nº 0037154-59.2008.8.05.0001, associados à Execução Fiscal nº 0173687-59.2007.8.05.0001 (antigo 1715790-5/2007).
Ainda que se aventasse que esta ação e os referidos embargos tivessem em comum o pedido ou a causa de pedir, reputando-se conexos, a teor do disposto no art. 55, §1º, do CPC, eles não poderiam ser reunidos para decisão conjunta, porque os Embargos à Execução foram julgados em 31/10/2011, anteriormente à propositura da presente demanda.
Desse modo, fica afastada a preliminar suscitada.
DA FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O PAGAMENTO INDEVIDO E A INOBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN Tais alegações são inerentes à questão meritória, que será analisada no momento oportuno.
DA DECADÊNCIA Neste ponto, faz salutar registrar que a parte autora formula dois pedidos na sua inicial, sendo o segundo sucessivo ao primeiro: requer seja anulada a decisão administrativa que denegou o pedido de restituição e que o réu seja condenado a devolver à autora o montante do tributo recolhido indevidamente.
O art. 168 do CTN traz o instituto da decadência, enquanto o art. 169 do mesmo diploma legal traz o instituto da prescrição.
Ou seja, um fala do direito de pleitear a restituição (direito material) e o outro se refere à pretensão de ajuizar uma ação judicial (direito processual).
O que a parte autora pretende no primeiro pedido é a anulação de decisão administrativa e não a restituição em si, de modo que é o art. 169 que deve ser aplicado nesta situação, que diz: Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Verifica-se nos ID’s 278490906 e 278490908, que a decisão que indeferiu o pedido de restituição da autora se deu em 20/12/2010.
Então, se a presente ação foi ajuizada em 04/12/2012, foi dentro do prazo, valendo afirmar que não ocorreu a prescrição.
Vê-se assim, que a hipótese de decadência não se subsume ao acaso, de modo que resta afastada sua alegação.
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGOU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E ATUAL APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO Em sede administrativa, a parte autora solicitou a restituição de valores, que foi indeferida.
A decisão indicada e impugnada pela parte autora se encontra nos ID’s 278490906 e 278490908 dos autos.
Extrai-se da decisão o seguinte trecho: Mais ainda, o processo administrativo fiscal 298937.0001/06-0 já transitou em julgado na esfera administrativa e, no momento, encontra-se ajuizado.
Assim, é junto ao Poder Judiciário que o contribuinte deve agora demonstrar que seus pagamentos foram indevidos.
Então, quando houver decisão judicial transitada em julgado que venha a reformar, anular, revogar ou rescindir a decisão administrativa do processo 298937.0001/06-0, poderá o contribuinte solicitar a restituição dos pagamentos que pleiteia.
Destarte, resolvo INDEFERIR o pedido do contribuinte, que deverá estornar os valores eventualmente creditados passados 90 dias da protocolização do pedido. À GEFIS, para ciência ao interessado e arquivamento.
Observa-se na decisão que a motivação do indeferimento do pedido de restituição foi que o PAF nº 298937.0001/06-0 já tinha transitado em julgado naquela esfera administrativa, apontando a autoridade fiscal que caberia ao contribuinte recorrer ao Judiciário para demonstrar os pagamentos que considera indevidos.
Aduz a autora que padece de ilegitimidade tal argumento, uma vez que a discussão entabulada não foi deduzida nem administrativamente nem judicialmente.
O que efetivamente motivou a autoridade fiscal a indeferir o pedido foi o fato de que o PAF nº 298937.0001/06-0, já tinha transitado em julgado na esfera administrativa, indiciando que não caberia mais realizar qualquer impugnação ou requerimento atinente à matéria discutida no referido Auto de Infração naquele âmbito.
O fato de dizer que já estava ajuizado, sendo acertada ou não, consiste apenas numa menção feita pela autoridade fiscal e não afasta a motivação do indeferimento, que foi consubstanciada no trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, verifica-se que inexiste ilegalidade na decisão administrativa que se negou a conhecer do pedido na referida esfera, de forma que o Poder Judiciário figura como esfera legítima para discutir os pedidos de devolução formulados, o que passa a ser realizado no próximo item.
Assim, em verdade, desnecessária apreciação da legitimidade da decisão administrativa, vez que esta não adentrou o mérito, sendo que a parte autora sequer requereu devolução da análise do mérito à esfera administrativa.
Trata-se de decisão administrativa que sequer adentrou ao mérito do pedido, pelo que sua não anulação em nada interfere na análise de mérito que passa a ser feita.
DEVOLUÇÃO DE VALORES 1) Dos valores pagos em duplicidade: Com razão o requerente ao alegar que os documentos apresentados demonstram pagamento em duplicidade do valor histórico de R$ 122.829,95(-).
Documentos de ID 27848799 a ID 278488197, em conjunto e em cotejo, ainda que algumas com leitura de penosa qualidade, demonstram que houve pagamento em duplicidade na forma alegada na inicial, vez que os valores foram pagos à época do negócio que prestou-se como fato gerador com emissão da nota fiscal e voltaram a ser pagos quando do reconhecimento da maior parte dos valores cobrados mediante auto de infração em que tais fatos geradores restaram englobados.
Cabível, portanto, a repetição de indébito na forma requerida em relação a valores que se comprovaram pagos em duplicidade. 2) Do valor pago a maior: Alega o autor que em relação à importação de unidade de bombeio completa (NCM 8479.89.99), o valor correto a ser recolhido a título de ICMS seria R$ 82.150,10 (-), ao invés de R$ 92.227,66 (-), exigidos por meio de auto de infração e pagos pela requerente, do que deveria ser devolvida a diferença.
Com razão ao afirmar que de acordo com o regulamento do ICMS vigente à época do fato gerador previa redução da base de cálculo nas operações com equipamentos, aparelhos e máquinas relacionados no anexo I do Convênio 52/91 deveria ser reduzida ao equivalente a 8,8% da carga tributária.
A identificação do NCM 8479.89.99, encontra-se descrita no item 62.7 do referido Anexo I, a demonstrar o direito alegado pelo autor, impondo-se devolução de valor pago a maior no valor histórico descrito na inicial DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, de forma que defiro o pedido de restituição do valor histórico de R$ 122.829,95 (-), com incidência dos mesmos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados pela Fazenda Pública Estadual ao longo do tempo, incidindo-se atualização monetária desde a data do pagamento indevido (realizado pelo reconhecimento de valores oriundos do auto de infração), e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte demandada à devolução de custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo dentro das faixas e dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor a ser restituído, como valor que informa o interesse econômico em disputa.
Descabida análise do pedido de anulação da decisão administrativa, vez que tal decisão não adentrou no mérito ora enfrentado, ao passo que a parte autora não requereu, dentre os pedidos, devolução da análise do mérito à esfera administrativa.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
06/10/2024 20:46
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:36
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:32
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:53
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/05/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2019 00:00
Procedência
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Publicação
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 00:00
Recurso extraordinário
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
13/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2014 00:00
Publicação
-
24/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2014 00:00
Mero expediente
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07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2014 00:00
Petição
-
14/02/2014 00:00
Publicação
-
14/02/2014 00:00
Publicação
-
14/02/2014 00:00
Publicação
-
11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2013 00:00
Petição
-
02/03/2013 00:00
Publicação
-
28/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2013 00:00
Mero expediente
-
28/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2013 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Publicação
-
12/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2012 00:00
Expedição de Ofício
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11/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
07/12/2012 00:00
Mero expediente
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06/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Documento
-
04/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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