TJBA - 0302515-59.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:42
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:42
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:14
Decorrido prazo de WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 21:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:01
Expedição de intimação.
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26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0302515-59.2014.8.05.0088 Ação Popular Jurisdição: Guanambi Autor: Sebastiao Salvany De Souza Cotrim Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Autor: Eunadson Donato De Barros Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Reu: Charles Fernandes Silveira Santana Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470) Reu: Gean Pereira De Oliveira Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036) Reu: G.
A.
Dos Santos Eventos - Me Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201) Reu: Moizeis Alves Cardoso - Me Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO POPULAR n. 0302515-59.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO SALVANY DE SOUZA COTRIM e outros Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (4) Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como LUCIO JOSE ALVES JUNIOR (OAB:BA36036), GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO (OAB:BA40470), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
18/03/2023 22:36
Expedição de intimação.
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18/03/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:54
Expedição de intimação.
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01/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:55
Expedição de intimação.
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02/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2016 00:00
Documento
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12/01/2016 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Documento
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27/11/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Documento
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03/06/2015 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
-
01/12/2014 00:00
Expedição de documento
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27/11/2014 00:00
Liminar
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14/11/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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