TJBA - 0000315-62.2012.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:45
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:01
Expedição de intimação.
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14/03/2025 16:01
Expedição de intimação.
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13/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:49
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
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10/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 12/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de THAMIRES SIMOES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 04/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 04/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:26
Decorrido prazo de THAMIRES SIMOES SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000315-62.2012.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Exequente: Jose Bonifacio Goes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573) Executado: Municipio De Entre Rios Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015) Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000315-62.2012.8.05.0076 Parte Autora: JOSE BONIFACIO GOES Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte exequente que houve erro material na sentença extintiva de ID. 459195212, que homologou os cálculos e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, por não constar expressamente a determinação de atualização das obrigações pecuniárias.
Assiste razão à requerente.
Com efeito, o comando judicial destoa das orientações contidas na Instrução Normativa PRES.
Nº 01/2018, do TJBA, que dispõe o seguinte: Art. 1° Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na legislação própria, notadamente: [...] III - determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução; [...] Na situação dos autos, devida a determinação de atualização dos cálculos até a expedição do ofício requisitório.
Ante o exposto, procedo à correção da inexatidão material presente na sentença extintiva de ID 459195212, para que passe a constar a necessidade de atualização dos cálculos até a data da expedição do ofício requisitório, segundo parâmetros definidos nos autos.
Considerando que a parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito, abra-se vista à parte executada para manifestação em 05 dias.
Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado.
Fica, de logo, registrado que para definição do teto para pagamento por RPV deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000.
Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020.
Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
16/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIZAEL AQUINO RAMOS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:11
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:11
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:59
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2022 03:26
Decorrido prazo de GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 09:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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17/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 09:47
Expedição de intimação.
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06/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:50
Comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:43
Juntada de petição
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26/10/2021 15:55
Juntada de petição inicial
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26/10/2021 14:16
REATIVAÇÃO
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02/10/2017 12:24
DEFINITIVO
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02/10/2017 12:23
DEFINITIVO
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02/10/2017 11:58
TRÂNSITO EM JULGADO
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15/12/2015 13:12
CONCLUSÃO
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15/12/2015 13:09
CONCLUSÃO
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02/12/2015 12:36
RECEBIMENTO
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04/02/2014 13:25
REMESSA
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10/01/2014 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2013 11:21
DOCUMENTO
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12/08/2013 11:09
MANDADO
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06/08/2013 09:10
MERO EXPEDIENTE
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25/07/2013 16:40
CONCLUSÃO
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25/07/2013 15:39
PETIÇÃO
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24/07/2013 15:35
RECEBIMENTO
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10/07/2013 13:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/07/2013 12:12
IMPROCEDÊNCIA
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09/07/2013 11:56
MANDADO
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16/05/2013 11:15
MANDADO
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13/05/2013 10:53
MERO EXPEDIENTE
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09/11/2012 09:29
CONCLUSÃO
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21/03/2012 11:26
CONCLUSÃO
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14/03/2012 14:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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