TJBA - 8001693-58.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Juntada de conclusão
-
26/08/2025 18:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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12/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
12/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
12/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:29
Juntada de conclusão
-
15/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:27
Juntada de decisão
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001693-58.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO LIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA, que teve por objeto o reconhecimento da inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação a autora nega ter realizado, pleiteando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Alegou a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos sem jamais ter anuído à contratação do contrato identificado como nº 817449298.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato mencionado, concedendo tutela de urgência para suspensão dos descontos; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária desde o desconto e juros de mora desde o evento danoso; (c) condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais; (d) autorizar a dedução do valor efetivamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado.
O recorrente, em suas razões, alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de qualquer conduta reprovável, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que houve efetivo crédito em favor da autora.
Impugna a condenação à repetição em dobro, por ausência de má-fé, e a fixação de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de abalo.
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de possível dano irreparável.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, não tendo apresentado qualquer documento hábil assinado pela autora que comprove a contratação do mútuo.
A mera alegação de crédito em conta, desacompanhada do instrumento contratual ou ao menos gravação que permita identificar a vontade inequívoca da consumidora, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade conferida às alegações autorais, sobretudo diante da inversão do ônus probatório.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes, quando não demonstram diligência na contratação.
A ausência de rigor nos procedimentos de verificação da identidade do contratante caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil.
Ressalte-se que não há nos autos prova idônea de que a autora tenha consentido expressamente com a contratação, tampouco autorização para desconto em folha.
Portanto, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados se deram após da data acima estipulada, mantenho a sentença para que a repetição de indébito se dê na forma dobrada.
Quanto à indenização por danos morais, é inegável o abalo experimentado pela parte autora, que teve parte de sua aposentadoria comprometida em razão de desconto indevido que poderia e deveria ter sido evitada pela instituição financeira.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa), pois resulta da própria violação aos direitos da personalidade e da dignidade do consumidor, amplamente reconhecidos pela jurisprudência, inclusive do STJ.
A jurisprudência local é pacífica nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO.
ASTREINTES MANTIDAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000592-91.2024.8.05.0149; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 12/02/2025).
A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, teve parte significativa de seus rendimentos comprometida por descontos decorrentes de contrato que não celebrou, sendo forçado a buscar o Poder Judiciário para cessar a irregularidade.
O quantum arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, a jurisprudência dominante reconhece que o juiz de primeiro grau, por estar mais próximo das partes e dos elementos do caso concreto, possui maior aptidão para quantificar o dano moral, sendo desaconselhável a interferência do órgão recursal salvo em hipóteses de evidente desproporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem prejuízo, esclareço que a correção monetária e os juros moratórios seguirão a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Sucumbente, o recorrente pagará as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001693-58.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Da Conceicao Lira Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-58.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes MARIA DA CONCEICAO LIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id. 472939172.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 480676884.
Decido.
Certifique-se da regularidade do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, regular, considerando que estarão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, desde já, RECEBO o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte.
Certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Irregular o preparo, retornem conclusos.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BAHIA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001693-58.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Da Conceicao Lira Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-58.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes MARIA DA CONCEICAO LIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id. 472939172.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 480676884.
Decido.
Certifique-se da regularidade do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, regular, considerando que estarão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, desde já, RECEBO o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte.
Certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Irregular o preparo, retornem conclusos.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BAHIA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001693-58.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Da Conceicao Lira Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-58.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes MARIA DA CONCEICAO LIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id. 472939172.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 480676884.
Decido.
Certifique-se da regularidade do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, regular, considerando que estarão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, desde já, RECEBO o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte.
Certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Irregular o preparo, retornem conclusos.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BAHIA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
12/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001693-58.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Da Conceicao Lira Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001693-58.2021.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 19 de SETEMBRO de 2024, às 13hs:50mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 13/08/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
18/10/2024 14:39
Expedição de citação.
-
18/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
18/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
18/08/2024 11:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
18/08/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:52
Expedição de citação.
-
13/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:12
Juntada de conclusão
-
06/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:59
Audiência Instrução realizada para 04/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2022 19:23
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 07:35
Audiência Instrução designada para 04/07/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
04/04/2022 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 16:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 16:28
Expedição de citação.
-
04/03/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 12:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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04/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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31/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:04
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2021 04:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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08/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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