TJBA - 8007103-86.2020.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 09:28
Expedição de intimação.
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12/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:01
Publicado em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:53
Expedição de intimação.
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21/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petições diversas
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08/11/2024 20:41
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007103-86.2020.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Juracildes Melo De Matos Advogado: Camila Alves Dos Santos (OAB:BA39854) Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402) Advogado: Yasmin Macedo Leite (OAB:BA37583) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8007103-86.2020.8.05.0039 REQUERENTE: JURACILDES MELO DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização do Prejuízo] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
A uma, eis que, como se verifica dos autos, os supostos prejuízos e riscos que a ausência de manutenção da árvore objeto do pedido ultrapassam em muito a mera necessidade de poda, decorrente de contato próximo à rede elétrica (abarcando, também, avanço das raízes em direção das residências e do asfalto, produção descontrolada de folhagens, etc).
Assim, para além de qualquer atribuição imposta à concessionária de energia elétrica, tem-se a inequívoca atribuição da municipalidade de cuidar das árvores situadas em via pública conforme Código Urbanístico e Ambiental do Município de Camaçari (Lei Complementar municipal n.º 913/2008) e o Código de Polícia Administrativa do Município de Camaçari (Lei n.º 1.120/2010), vigentes quando do ajuizamento da ação.
A duas, porquanto, se a situação chegou ao ponto da árvore em questão alcançar a rede de transmissão de energia (o que atrairia a responsabilidade da concessionária respectiva pela poda), tal se deu porque a administração municipal não adotou medidas destinadas a prevenir que a situação alcançasse tal patamar. 3.
Em relação ao mérito da demanda: 3.1.
No que pertine à pretensão de condenação à obrigação de fazer, na esteira do quanto já destacado na decisão ID 93379151, os documentos acostados à vestibular demonstram um verdadeiro périplo da parte autora pela burocracia municipal, tentando de todas as formas que a municipalidade cumprisse seu múnus de organizar e manter os espaços públicos, recebendo, em troca, uma série de respostas evasivas – tais como a negativa de responsabilidade pela poda de galhos que atingiam, desde a transferência de responsabilidade para a concessionária de energia elétrica (ID 843018208), a necessidade de realização de prévia avaliação por técnico florestal (cuja não realização não foi explicada - ID 84318273) até a pura e simples contumácia (ID 84318222).
Diante dos elementos acostados aos autos, não se consegue escapar da ideia de que a Administração se encontra omissa em relação ao desempenho de um de seus munus.
Sobre a obrigação do Poder Público municipal de promover a manutenção da poda e, se o caso, remoção de árvores em via pública (com potencial caracterização de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais decorrentes da contumácia em assim proceder): “Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela provisória deferida.
Poda ou remoção de árvore.
Danos iminentes ao imóvel da agravada.
Recurso desprovido, com observação.” (TJSP;, Agravo de Instrumento 2159691-89.2018.8.26.0000, Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente, relator o Desembargador Miguel Petroni Neto, “D.J.-e” de 15.01.2019); “Ação de obrigação de fazer movida por locatária de imóvel comercial contra a Prefeitura Municipal de São Paulo.
Pretensão a compelir a requerida a realizar a remoção ou poda de árvores localizadas no passeio público e em área particular, que apresentam risco de queda.
Sentença de procedência.
Recurso da Municipalidade.
Desacolhimento.
Hipótese em que incumbe à Municipalidade a responsabilidade pela realização de corte ou poda de árvores localizadas em logradouros públicos.
Aplicação dos dispositivos da Lei Municipal nº 10.365, de 22.9.1987.
Multa diária.
Cabimento.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005798-38.2015.8.26.0053, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Aroldo Viotti, “D.J.-e” de 29.9.2017); “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA – Pretensão do munícipe de que sejam compelidas a Municipalidade e a concessionária de serviço público a realizar a poda/remoção de árvore localizada em calçada defronte ao seu imóvel, bem como de que sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Reconhecida a ilegitimidade da concessionária - As calçadas são bens públicos de uso comum e destinadas à indistinta fruição de todos os que por ali passam - Obrigação do Município de realizar o serviço público de manutenção, com inclusão da poda/remoção de árvores situadas em área pública – Incabível, porém, a indenização pleiteada pelo munícipe - Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível 1000468-90.2016.8.26.0549, Sétima Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Magalhães Coelho, “D.J.-e” de 21.9.2016).
Por outro lado, a insistência da parte autora no sentido de que a única solução da questão residiria na definitiva remoção da árvore não merece acolhida.
De fato, a princípio, a arborização das vias públicas é matéria que se insere em juízo discricionário da Administração.
Ademais, relevando-se a importância da manutenção de espaços verdes no perímetro urbano, a drástica medida de remoção de árvores deve ser considerada, apenas, em último caso (quando, a despeito de medidas de conservação e manutenção, a permanência da vegetação implique inevitável ameaça à segurança dos que habitam e transitam pelo local ou seja causa de prejuízos à propriedade privada).
E, no caso dos autos, a despeito dos esforços da parte autora, não está demonstrado nos autos que a efetiva adoção de medidas de manutenção não seriam suficientes para prevenir o risco à saúde e segurança dos transeuntes e residentes do local (sendo certo que, em que pese à mesma ter sido fraqueada ampla oportunidade de produção de provas outras, entendeu a parte autora pela desnecessidade de assim proceder, protestando pelo julgamento antecipado do mérito – vide ID 461845309).
Nestes termos, deve a solução adotada na decisão ID 93379151 ser ratificada por esta sentença, a resultar no acolhimento parcial do pedido formulado para confirmar a determinação de que a municipalidade cumpra seu munus de preservação e organização do espaço público e adote providências de necessárias para a salvaguarda do patrimônio e integridade física da parte autora e de seus familiares, desde a manutenção da árvore existente em frente a sua residência até, inclusive e caso apurado tecnicamente como necessário, a remoção do vegetal. 3.2.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, da análise dos autos, verifico que a parte autora deduziu pretensão indenizatória por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público interno.
Assim o sendo, é de se destacar que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a parte demandada se sujeita a regime de responsabilidade civil peculiar.
Leio da Constituição: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o regime de responsabilidade da Administração, trago à colação a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009.
Págs. 531/533): “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.”.
E, em se tratando de pretensão de responsabilidade civil por omissão da Administração, obrigatória é a referência ao paradigmático voto do Exm.º Sr.
Ministro Carlos Velloso, no julgamento do RE 204.037-RJ (Segunda Turma, voto proferido em sessão do dia 18.02.1997): “(...) O § 6º do art; 37 da CF dispõe: 'Art.37. (...) (. . . ) §6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o .responsável nos casos de dolo ou culpa.' Em princípio, pois, a responsabilidade objetiva do poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes.
Dir-se-á que o ato do agente público poderá ser omissivo.
Neste caso, entretanto, exige-se a prova da culpa. É que a omissão é, em essência, culpa, numa de suas três vertentes: negligência, que, de regra, traduz desídia, imprudência, que é temeridade, e imperícia, que resulta de falta de habilidade (Álvaro Lazarini, ‘Responsabilidade Civil do Estado por Atos Qmissivos dos seus Agentes', em 'Rev.
Jurídica', 162/125).
Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir.
Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito.
E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar—se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao 'serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'. É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado (pelo agente público.
E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, §6º, da CF vigente, refere se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em Vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano.
A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi.
A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11,- 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).
Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza.
Observe-se que o art. 37, §6º, só atribui responsabilidade objetiva a Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares'.
A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566).
Esta é, também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que ‘ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva'.
E' justifica: é que, 'se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir.
Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.’ (Lúcia valle Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p. 172).
Desse entendimento não destoa a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ('Direito Administrativo', Ed.
Atlas, 5ª ed., 1995, p.415).
Posta a questão em tais termos, força é concluir, no caso, pelo não- conhecimento do recurso, dado que, conforme vimos, a versão fática do acórdão é que não houve culpa do servidor da empresa ao não impedir a ocorrência do fato, nem é possível presumir, no caso, a faute de service, ou a culpa anônima, vale dizer, a culpa que poderia ser atribuída ao serviço estatal de forma genérica. (...)” Assim, a princípio, a responsabilidade civil do Estado por omissão ostentaria caráter subjetivo.
Entretanto, há que se extremar as hipóteses de omissões genéricas, (decorrentes de culpa anônima), das omissões específicas (hipóteses nas quais o Estado tem o dever individualizado de impedir o dano, situações nas quais a inércia Administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento – vide CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo, Malheiros, 2005.
Pág. 261).
Nestes casos – omissões específicas – a responsabilização da Administração ostenta, também, caráter objetivo.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
FOTOS QUE DEMONSTRAM, COMO CAUSA DO ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA.
INOBSERVÂNCIA, PELO MUNICÍPIO, DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES1.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Recurso Inominado 50052488320218240064, Segunda Turma Recursal, relator o Juiz Vitoraldo Bridi, j. 14.10.2023).
Nestes termos, uma vez que, como já adiantado retro, a manutenção das árvores situadas em via pública se insere nas atribuições específicas da Administração municipal, forçoso se concluir que a hipótese em análise se insere no rol das chamadas “omissões específicas”, a resultar no caráter objetivo da responsabilização da Administração (prescindindo-se sua configuração da sindicância do elemento culpa).
Remanesce, entretanto, a necessidade de demonstração dos demais requisitos da responsabilidade civil do Estado (fato administrativo; dano; e nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano). 3.2.1.
No que se refere ao requisito do fato administrativo, tal como já assentando nesta sentença, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora provocou a Administração por reiteradas vezes para que a mesma cumprisse seu munus de organizar e manter os espaços públicos (recebendo, em troca, uma série de respostas evasivas, que somente se findaram após a concessão da medida de urgência neste processo).
Sobre o tema, vide os IIDD 843018208, 84318273 e 84318222.
Tenho, pois, como presente, pois, o requisito da omissão administrativa. 3.2.2.
O requisito do dano também está caracterizado.
Isto, porquanto, como já destacado, a parte autora envidou verdadeiro périplo para tentar que a Administração promovesse a adequada manutenção da árvore situada em frente a sua residência (omissão essa que despertou concretas preocupações de que o crescimento descontrolado do vegetal trouxesse danos à sua residência).
Está-se, pois, diante de abalos emocionais aferíveis in re ipsa. 3.2.3.
O requisito do nexo causal também está demonstrado, uma vez que o dano moral verificado decorreu, inequivocamente, da omissão da Administração. 3.2.4.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o montante pretendido pela parte demandante se mostra exagerado.
Assim, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito dos postulantes, sopesando sua condição econômica, a conduta reprovável, porte econômico do réu, o ambiente e as circunstâncias de propagação e proliferação dos fatos lesivos, entendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer: compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição aos infratores, desestimulando o mesmo na reiteração da ilicitude. 4.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a parte ré a: a) obrigação de fazer, consistente no cumprimento de seu munus de preservação e organização do espaço público, com adoção das providências necessárias de poda e manutenção da árvore existente em frente à residência da parte autora, tudo com o desiderato de salvaguardar o patrimônio e integridade física da parte autora e de seus familiares (promovendo-se, inclusive, caso apurado tecnicamente como necessário, a remoção do vegetal); b) obrigação de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o referido montante deverá incidir compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: b.1) juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009 desde a data da primeira solicitação administrativa (PA 01731.22.09829.2017 – ID 84318245), uma vez que a Súmula 54 do S.T.J. se aplica, também, a casos envolvendo responsabilidade civil do Estado (STJ, REsp 1.028.187-AL, Primeira Turma, relator o Ministro José Delgado, “D.J.-e” de 04.6.2008) até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
No que pertine à correção monetária, como a mesma deve se dar a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), fica a mesma incluída no índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (o qual, além dos juros, contempla, também, fator de atualização monetária).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 15 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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15/10/2024 22:10
Expedição de intimação.
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15/10/2024 22:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Petições diversas
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:32
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 09/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/07/2024 23:59.
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30/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:44
Expedição de intimação.
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30/08/2024 13:44
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS - CPF: *84.***.*62-53 (REQUERENTE) em 10/08/2024.
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30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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28/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:25
Expedição de intimação.
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13/05/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 23:07
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2022 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:45
Expedição de despacho.
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18/11/2021 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:00
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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09/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 08:53
Expedição de despacho.
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05/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 23/08/2021 23:59.
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22/10/2021 01:59
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 14:46
Expedição de despacho.
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03/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:23
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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11/08/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 09:42
Expedição de despacho.
-
06/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 14:51
Expedição de despacho.
-
05/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 23:03
Expedição de despacho.
-
14/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 07/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:25
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 18:08
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:15
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:49
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
20/05/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 18:33
Expedição de decisão.
-
12/05/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:27
Expedição de decisão.
-
12/05/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 04:08
Decorrido prazo de JURACILDES MELO DE MATOS em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:39
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2021 05:09
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
13/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
26/02/2021 11:58
Expedição de decisão.
-
26/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2021 20:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:23
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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