TJBA - 8003782-92.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:54
Arquivado Provisoriamente
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28/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LINS NETA - ME em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003782-92.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Francisca Das Chagas Lins Neta - Me Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003782-92.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LINS NETA - ME Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS LINS NETA - ME Endereço: AV ADOLFO MOITINHO, 251, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECE.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 10 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:43
Expedição de decisão.
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10/09/2024 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:04
Expedição de despacho.
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04/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 14:20
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:17
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2019 14:16
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 09:22.
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28/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 16:05
Conclusos para decisão
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11/10/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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