TJBA - 8003232-03.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003232-03.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Gessica Sansao Dos Santos Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584) Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003232-03.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GESSICA SANSAO DOS SANTOS Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924), VICTOR HUGO DE SOUZA REIS (OAB:BA59584) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO z -
24/02/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 20:31
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA REIS em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003232-03.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Gessica Sansao Dos Santos Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584) Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003232-03.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA SANSAO DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
TENDO EM VISTA O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2024, E PORTARIA Nº 238 DE 23/07/2024, QUE INSTITUIU A SEMANA ESTADUAL E NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PRIORIZANDO A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 06/11/2024 10:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE HÍBRIDA.
Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
18/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:55
Expedição de citação.
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14/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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