TJBA - 0511076-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 23:58
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S/A em 13/11/2024 23:59.
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19/12/2024 22:38
Decorrido prazo de PARANAPANEMA S/A em 13/11/2024 23:59.
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19/12/2024 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:39
Expedição de sentença.
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19/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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04/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0511076-82.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Paranapanema S/a Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0511076-82.2019.8.05.0001 IMPETRANTE: PARANAPANEMA S/A IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, tendo a parte impetrante requerido a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, só podendo ser apresentado o pedido até a prolatação da sentença.
O mesmo diploma legal estabelece ainda que, caso tenha sido oferecida a contestação, faz-se necessária a anuência do réu ao pedido de desistência (§ §4º e 5º do art. 485, CPC).
Concernente ao Mandado de Segurança, no julgamento Recurso Extraordinário n° 669.367/RJ, em sede de Repercussão Geral, foi decidido o Tema 530, nos seguintes termos e conforme ementa transcrita adiante. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 30/10/204).
Assim, a parte impetrante tem direito a desistir do writ, em qualquer fase processual, mesmo após a prolatação da sentença, desde que antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade impetrada e do ente público interessado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 16 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 16:13
Expedição de sentença.
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18/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Expedição de sentença.
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16/10/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 22:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2022 14:34
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Mandado
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13/03/2020 00:00
Mandado
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12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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