TJBA - 8001681-90.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 21:13
Decorrido prazo de LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 21:13
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 13/12/2023 23:59.
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08/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:52
Baixa Definitiva
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30/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:43
Juntada de Certidão
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26/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 11:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001681-90.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Jose Rodrigues Lima Advogado: Nicole Rocha De Carvalho (OAB:BA75304) Advogado: Leila Sabrina Sabino Lima De Albuquerque (OAB:BA69901) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001681-90.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOSE RODRIGUES LIMA Advogado(s): NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304), LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB:BA69901) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE RODRIGUES LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, aduzindo na peça inicial que o presente processo se trata de ação manejada pelo Autor em face da instituição bancária Ré em decorrência de uma contratação de cartão de crédito consignado - RMC sem autorização, cujos descontos foram efetuados diretamente da sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS sob o NB:1628.677.423-1.
Afirma que começou a perceber que foram descontados valores da sua aposentadoria, sendo informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada: Aduz que o Contrato nº 2020900354900006 foi realizado em 04 de março de 2020, a qual incide uma reserva de margem no valor de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais) possuindo uma taxa no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Requer a condenação da ré para que declare a inexistência do débito; a restituição em dobro do valor de R$ 2. 142,25 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos); pagamento em danos morais.
A requerida em sede de contestação aduz que a parte Autora aderiu ao serviço em questão, conforme registros de realização da operação em dispositivo eletrônico que segue anexo.
Aduz que além de todas as evidências contratuais de que a parte autora possuía plena consciência do produto contratado, recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito, pois o comprovante de residência acostado aos autos está em nome da esposa do Autor, conforme certidão de casamento de ID 407850558 anexa a inicial.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
MÉRITO.
A análise dos autos permite inferir que a parte Ré vem promovendo descontos no benefício previdenciário da parte Autora a título de “Reserva de Margem Cartão de Crédito – RMC”, relativamente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Extrai-se dos autos também que o contrato de empréstimo vem sendo pago através de desconto no benefício previdenciário de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, sendo que incide sobre o saldo remanescente juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para a autora desmedida desvantagem.
Verifico também que em momento algum a parte acionada cuidou de demonstrar o cumprimento de sua obrigação de fornecimento do cartão crédito à autora, possibilitando, inclusive, a sua opção quanto à modalidade de utilização do mesmo, seja exclusivo para saques ou compras.
Dessa forma, o que fez a acionada ao simplesmente descontar valores do autor, sem sequer apresentar o contrato aos autos, ou ao menos o TED comprovando o deposito do valor em conta do autor, foi forçá-la a contrair empréstimo, a título de contratação de cartão de crédito, com juros mais altos do que aqueles que seriam cobrados na contratação mediante desconto na folha de pagamento.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte autora teria sido informada acerca das condições da contratação, e também da abusividade da forma como as parcelas vêm sendo adimplidas pela autora, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico impugnado, devendo haver a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais relativos a descontos indevidos originados de contrato não realizado, os quais não configuram mero dissabor ou aborrecimento, visto que se trata lesão anormal aos interesses não patrimoniais do indivíduo e seu equilíbrio psicológico, caracterizada por dor, vexame ou humilhação, cujo montante respectivo arbitro em face do grau de culpa do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e situação econômica das partes, bem como o caráter inibitório da indenização civil, de modo a servir de desestímulo a práticas similares no mercado de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente ação, firmado a título de contratação de cartão crédito sob a modalidade de reserva de margem consignável; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato objeto da lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; c) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Xique-xique/ Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 21:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:31
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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18/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 07:55
Expedição de citação.
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13/10/2023 07:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:56
Expedição de citação.
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04/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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03/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:22
Expedição de citação.
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18/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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