TJBA - 8008239-91.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 14:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8008239-91.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Solene Dos Santos Oliveira Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:BA61683) Advogado: Laisa Oliveira Dos Santos (OAB:BA66405) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008239-91.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SOLENE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por SOLENE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Alega a requerente, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços médicos na condição de beneficiária do plano de saúde réu, bem como que, no dia 25/04/2024, lhe foi recomendada a realização do exame de cintilografia do miocárdio estresse e repouso, exame indicado como essencial para a realização de procedimento cirúrgico cardíaco a que a autora deve se submeter, uma vez que diagnosticada com cardiopatia isquêmica crônica.
Afirma ter solicitado a realização do exame no Hospital INCAR, tendo a solicitação sido negada sob a justificativa de que a mencionada unidade de saúde não é credenciada no plano de saúde réu para atendimento ambulatorial.
Após, afirma que o acionado informou três supostos prestadores credenciados em rede, quais sejam: 1) Hospital Santo Antônio do Recôncavo Ltda, 2) Hospital Maternidade Luiz Argolo Santa Casa de misericórdia de Santo Antônio de Jesus e 3) AME Atendimento médicos Ltda.
No entanto, afirma que os mencionados prestadores não realizam o procedimento médico solicitado.
Sob tais fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu que autorize a realização do exame supracitado, ou custeie a sua realização em rede não credenciada, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos documentos trazidos pela parte autora, vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
In casu, observo que a autora possui indicação médica para realização do exame de cintilografia do miocárdio – estresse e repouso (Id 459933856), estando já há bastante tempo aguardando pela liberação do plano de saúde para realização do procedimento, sem sucesso.
Cumpre de logo observar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza consumerista.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do enunciado n. 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, sendo o contrato de plano de saúde firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde, sobretudo em situações de necessidade, é de se reputar como abusivas e, nesse sentido, nulas, as cláusulas que frustram a própria natureza do contrato. É o que se dessume do art. 51, § 1º, II, do CDC, in verbis: Art. 51 do CDC.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Também aplicável ao caso a Lei n. 9.656/98, que disciplina os contratos celebrados entre os planos de saúde e seus beneficiários.
Nesse diapasão, o artigo 12 do referido diploma normativo estabelece um rol de cobertura obrigatória, que inclui a realização de “serviços de apoio diagnóstico solicitados pelo médico assistente” (inciso I, alínea b) e “exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica” (inciso II, alínea d).
Justamente este o caso dos autos.
Não pode o réu se negar a fornecer à parte autora os exames solicitados por seu médico para que seja mais bem esclarecido o seu quadro de saúde.
Importante ressaltar, ainda, que cabe ao médico especialista – e não ao plano de saúde – fazer a indicação de quais os exames e procedimentos mais apropriados ao seu paciente.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Por fim, o perigo da demora é latente, tendo em vista que a demora na liberação do exame requerido pode causar danos à saúde da demandante e agravamento de sua moléstia.
Assim, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar ao réu que autorize a realização, nos termos da prescrição médica pertinente, do exame de cintilografia do miocárdio – estresse e repouso, em favor da parte autora, em sua rede credenciada, ou custeie a realização do procedimento fora dela.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para o cumprimento deste decisum.
Eventual descumprimento injustificado desta decisão no prazo assinalado ensejará a utilização de todas as medidas judiciais necessárias a serem tomadas no âmbito do poder geral de cautela deste Juízo, ficando desde já autorizado o sequestro de valores pertencentes ao réu no valor necessário à realização do procedimento pleiteado.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, e ainda o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, proceda a Secretaria com a inclusão do feito em pauta de audiência de mediação/conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato.
Cite-se e intimem-se com as advertências do art. 334, §§ 8º e 9º do CPC.
Cientifique-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. (inciso I do art. 335 do CPC).
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).
Sirva cópia da presente decisão de ofício e mandado de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 8 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/11/2024 14:20 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/10/2024 14:25
Juntada de informação
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09/10/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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