TJBA - 0515371-36.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0515371-36.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jutamar Evangelista Santos Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Advogado: Luciano Reis Porto (OAB:BA24944) Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515371-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: JUTAMAR EVANGELISTA SANTOS Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA41389), LUCIANO REIS PORTO registrado(a) civilmente como LUCIANO REIS PORTO (OAB:BA24944) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JUTAMAR EVANGELISTA SANTOS, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído interpôs os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes em face da Sentença proferida (id. 459354554), consoante fatos e fundamentos aduzidos no id. 464249368.
Arguiu que o Embargante ajuizou a presente ação objetivando a revisão de processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão da Polícia Militar da Bahia.
Objetivou a anulação do ato administrativo, com fundamento no art. 91 da Lei 7.990/2001, que prevê que o processo disciplinar pode ser revisado a qualquer tempo.
Pontuou que a sentença embargada declarou a prescrição da pretensão do Embargante, aplicando o prazo de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, desconsiderando, assim, a imprescritibilidade do pedido de revisão disciplinar.
Alegou que foi proferida sentença de mérito sem oportunizar ao autor se manifestar, em réplica, à contestação do Estado da Bahia.
A falta de concessão do prazo para réplica fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 350 do CPC, que garantem à parte autora o direito de impugnar os argumentos trazidos na contestação antes do julgamento de mérito.
No caso dos autos, o Estado da Bahia apresentou a alegação de que não houve a superveniência de fato novo apto a reabrir o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que constitui um argumento extintivo do direito do autor.
Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo-se a inaplicabilidade da prescrição ao presente caso, com base nos acórdãos proferidos pelo TJ-BA e STJ, e, consequentemente, emprestando efeitos infringentes, reconsiderar a sentença.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões id. 465896190.
Arguiu que o embargante não demonstrou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
Pelo contrário, sua peça alega, mas não enfatiza qual o(s) ponto(s) a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos conforme o artigo 1022, incisos I ao III, do CPC.
O recurso de embargos de declaração, a teor do art. 1.022, I ao III, do CPC, é cabível quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto de que deveria se pronunciar o juiz ou tribunal.
Requereu que não sejam providos os Embargos de Declaração É o relatório.
Examinados, decido.
O Embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração objetivando efeitos infringentes.
A Sentença impugnada, face a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, II do CPC (id. 459354554).
Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão.
Analisados os argumentos, não se pode falar em contradição, omissão ou obscuridade na Sentença atacada.
Ademais, os argumentos expostos pelo Embargante demonstram, na verdade, sua intenção em rediscutir os fundamentos da Sentença questionada, com fito de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Por outro lado, a respeito da arguição de ausência de intimação para réplica não prospera.
Cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC/2015.
Nesse sentido julgado proferido pelo TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA. - Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ficando provada a celebração de contrato de prestação de serviços, com a efetiva prestação dos serviços contratados, é devida a condenação do réu ao valor dos serviços prestados, se não foi feita prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000220687958001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) No caso dos autos, o processo encontrava-se apto para julgamento, uma vez que entendi tratar-se de matéria, exclusivamente, de direito.
Ante o exposto, indefiro os presentes embargos.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 10:42
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/09/2017 00:00
Publicação
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Prescrição, decadência ou perempção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000758-71.2020.8.05.0244
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Reinaldo dos Santos
Advogado: Adauta Valgueiro Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 10:33
Processo nº 8002152-57.2024.8.05.0088
Durval dos Santos Pereira
Advogado: Alcir Rocha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 10:49
Processo nº 0000388-78.2014.8.05.0265
Justica Publica da Comarca de Ubata/Ba
Francisco Barbosa de Andrade
Advogado: Misael Santana Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2014 15:57
Processo nº 0000388-78.2014.8.05.0265
Francisco Barbosa de Andrade
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Misael Santana Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:36
Processo nº 8003926-14.2015.8.05.0032
Marilene Santos Teixeira
Cooperativa de Credito Rural Brumadense ...
Advogado: Arivaldo Marques do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2015 12:52