TJBA - 8003219-77.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Ra de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:52
Juntada de Certidão dd2g
-
30/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:39
Expedição de despacho.
-
16/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003219-77.2024.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Joan Ricardo Leal Pereira Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:BA47234) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Em Segredo De Justiça Vitima: Em Segredo De Justiça Testemunha: Em Segredo De Justiça Testemunha: Em Segredo De Justiça Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530, Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp E-mail: [email protected] Processo nº: 8003219-77.2024.8.05.0146 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça] Parte ativa: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Parte passiva: REU: JOAN RICARDO LEAL PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOAN RICARDO LEAL PEREIRA, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, ensino médio completo, 49 anos, nascido em 02/07/1973, natural de Juazeiro/BA, filho de Antônia Leal Pereira e Sr Pereira, inscrito no CPF nº *11.***.*87-00, residente e domiciliado na Rua São Luis, nº 14, bairro Rodeadouro, duas ruas depois da avenida principal, CEP: 48.903-970, Juazeiro/BA, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 21, LCP e 24-A, LMP, por sete vezes.
Narram os autos que lastreia a presente que, no dia 12/10/2022, por volta das 21h, nesta cidade e comarca, o acusado JOAN RICARDO LEAL PEREIRA, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira ITAMARA SANTOS DE MACEDO.
Consta, ainda, que nos dias 29/11/2022, 30/11/2022, 01/12/2022, 02/12/2022, 04/12/2022, 21/12/2022 e 24/12/2022, na Rua Primavera, nº 128, Quidé, na casa de vítima, nessa cidade e comarca, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Inquérito Policial adunado aos autos.
Denúncia recebida, id. 435191758.
Defesa regularmente acostada, id. 442789743.
Foram, então, colhidas as declarações da vítima.
Da mesma forma, procedeu-se, em seguida, à inquirição das testemunhas e, após, ao interrogatório do réu, id. 469507636.
Em suas Derradeiras Alegações, o i.
Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade criminosa, bem como a sua autoria, requerendo a condenação do réu, com fulcro no(s) art(s). 21, LCP e 24-A, LMP, por sete vezes, pugnando pela procedência da denúncia.
A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou, inicialmente, pela absolvição do acusado, sustentando inexistir nos autos prova suficiente capaz de impor um decreto condenatório em face do ora acusado.
De forma subsidiária, na hipótese de condenação, suscitou pela aplicação da pena mínima.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Da Materialidade Verifica-se que a materialidade dos delitos de vias de fato e descumprimento de medidas protetivas restam devidamente comprovado nos autos pelas oitivas levado a efeito na delegacia de origem e em juízo.
Frise-se que não subsistem dúvidas acerca da existência dos fatos e de seu autor, uma vez que a vítima relatou com credibilidade e detalhadamente, em juízo, a agressão sofrida, o que é corroborado pela palavra da testemunha ouvida em juízo.
Da Autoria Findada a assentada, restou sobejamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, mormente pelo conjunto da prova oral produzida, seja a partir da oitiva da vítima sejam pelos depoimentos das testemunhas.
Vítima (ITAMARA SANTOS DE MACEDO): 1° Fato: (12/10): que foi agredida fisicamente; que discutiram e foi agredida; que estavam todos bebendo; que não lembra o motivo; que foi xingada de demônia, etc; que seu sobrinho também foi agredido; que Márcio e Micaele presenciaram estas agressões; que agarrou em seu pescoço e pisou; que a jogou no chão; que não ficaram marcas aparentes; que pediu MPU; 2° Fato: que nos dias 29 e 30-11 e 01 a 04-12 o acusado apareceu em sua casa dizendo querer ver o filho; que o acusado ficava em frente ao portão, bêbado; que ele ia de carro; que o acusado parava o carro e mandava alguém chamar o menino; que outras vezes o acusado buzinava na frente de sua casa; que após a concessão da MPU não manteve mais contato com o acusado; que após vencer a MPU voltou a ter contato com o acusado no ano de 2023.
Neste ponto, importa destacar, como demais sabido, que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto doméstico.
Ameaça.
Violência doméstica.
Palavra da vítima. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se harmônicas as declarações prestadas em juízo e na delegacia. 2 - O crime de ameaça, formal, consuma-se no instante em que a vítima toma ciência da ameaça, séria e capaz de infundir-lhe temor. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0524-65 DF 0005179-15.2015.8.07.0002, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2018 .
Pág.: 165/181) Logo após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, confirmando as alegações trazidas na peça acusatória.
Testemunha (Márcio Vitor Oliveira de Macedo): que no dia 12/10 começaram a discutir; que o acusado agrediu a vítima e a ora testemunha; que o acusado a xingou; que brigaram vez que a testemunha e a vítima iam sair na bicicleta; que ela queria ir no mercadinho; que o acusado a empurrou e ela caiu; que o acusado foi para cima da vítima; que tentou tirar o acusado de cima da vítima; que aí foi enforcado; que a vítima é sua tia; que após a agressão a vítima começou a residir com o avô; que o acusado ia na casa de sua tia após a MPU; que às vezes ia bêbado; que a filha da vítima tirava fotos; que a sua tia era contra a presença do acusado; que ele ia de carro; que o acusado parava na frente da casa, na esquina ou debaixo do pé de pau.
Testemunha (Micaelle Santos Ramos): que no dia 12/10 o acusado bebeu e começou a discutir com a sua mãe; que acha que o ano ocorreu em 2022; que a sua mãe pediu MPU; que o acusado foi várias vezes na casa; que parava a duas casas de distância; que a sua mãe também estava bebendo; que não sabe dizer se o acusado sabia que tirava as suas fotos; Testemunha (Antônio Alves De Macedo): que é pai da vítima; que a sua filha pediu MPU; que o acusado passava direto na gente da casa; que foram várias vezes; que a sua filha expulsava o acusado; que a sua neta tirou fotos para comprovar; que o acusado disse que iria lhe matar; que a sua filha morava com a testemunha; que já fez uma queixa contra a própria filha no Conselho Tutelar; que certa vez o acusado saiu com a sua filha e passaram o dia fora; Pelas declarações das testemunhas tenho que não resta dúvida acerca da ocorrência dos fatos e seu ator.
Vejamos o entendimento dos nosso tribunais.
A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução".
Acórdão 1884425, 07003843020228070017, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024; Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".
Acórdão 1884777, 07022440220228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024; Ato contínuo, fora ouvido o acusado, tendo declinado o seguinte: Interrogatório (JOAN RICARDO LEAL PEREIRA): que não ocorreram os fatos; que no dia 12/10 fez uma festa em sua chácara; que beberam e comeram; que havia muitas pessoas presentes; que no final da tarde, ficaram apenas o acusado, a vítima, sua filha e sobrinha; que também estava um amigo seu, Gilberto; que ele estava muito embriagado; que a vítima ficou embriagada; que ela quis sair com o sobrinho para comprar algo com o sobrinho; que foi falar com a vítima e esta ficou agressiva; que pegou os dois e levou para fora da Chácara; que seu filho levou os netos; que quando a vítima foi dar queixa, ela havia agredido Banjamin; que aí a vítima foi dar queixa de descumprimento de MPU; que confirma que parou a mais de 300 metros; que queria levar a criança para o aniversário de seu pai e ela não queria deixar; que é verdade que passou de carro na frente da casa; que para à frente, em frente a uma academia.
Apesar do réu não haver confessado toda a prática dos delitos, afirmando que os fatos não ocorreram da forma narrada na peça de denúncia, parece a este Magistrado restar os delitos suficientemente evidenciado por tudo quanto extraído da instrução probatória.
Não há, pois, no espírito deste Julgador, qualquer dúvida quanto à autoria do fato delituoso.
Impõe-se, pois, a condenação nos delitos trazidos na denúncia.
II - DA FIXAÇÃO DA PENA.
Das Vias de Fato (art.21, LCP) Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade do agente é relevante, devendo ser considerada, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa.
Não registra antecedentes.
A conduta social e a personalidade não restaram suficientemente apuradas.
O motivo foi reprovável, decorrendo manifestamente de ato de ciúme, e sentimento de posse face a vítima.
As circunstâncias restam bem esclarecidas.
Não há dados maiores quanto às consequências.
E, finalmente, quanto ao comportamento da vítima, não há indícios de que a vítima tenha colaborado para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples, a ser cumprido em regime inicial aberto.
Sem atenuante/agravante.
Tão pouco causa de aumento e/ou diminuição, tornando a pena provisória em definitiva em 15 dias de prisão simples.
Do Descumprimento de MPU por 05 x (art.24-A, LMP) Atento ao contido no art. 59 do CP, reitero a análise pretérita, e fixo a pena-base em 03 meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto.
Apesar da confissão parcial do ora acusado, não é hipótese de aplicação da atenuante, vez que a pena já se encontra em seu patamar mínimo, consoante súmula 231, do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena em 03 meses de detenção.
Tendo-se em vista que os fatos ocorreram em circunstâncias semelhantes e em dias seguidos, temos hipótese de causa de aumento do delito continuado.
Face o montante de reiterações, aumento a pena em 2/3, tornando a pena provisória em definitiva em 05 meses de detenção.
Do Concurso Material Presente hipótese de concurso material de delitos, deverão ser aplicadas cumulativamente as respectivas penas privativas de liberdade, consoante art.69, CPB.
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno JOAN RICARDO LEAL PEREIRA, por infração aos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c art. 24-A da lei Maria da Penha, em 05 (cinco) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprido em regime inicial aberto.
Não é hipótese de aplicação do art.44, Código Penal, face o quanto constante no enunciado de súmulas n°588, do STJ, que disciplina que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Não parece, ademais, ser hipótese de aplicação do SURSIS, vez que o delito ocorreu mediante grave agressão física.
Poderá o sentenciado recorrer, se quiser, em liberdade, pois nesta condição responde ao processo.
Custas pelo réu.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficiar o T.R.E. a presente condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 71 do Código Eleitoral; c) Extrair o Processo de Execução Criminal e encaminhar à Vara de Execuções Criminais, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro/BA, 29 de outubro de 2024 Aroldo Carlos Borges do Nascimento JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:03
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003219-77.2024.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Joan Ricardo Leal Pereira Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:BA47234) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Em Segredo De Justiça Vitima: Em Segredo De Justiça Testemunha: Em Segredo De Justiça Testemunha: Em Segredo De Justiça Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530, Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp E-mail: [email protected] Processo n° 8003219-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: REU: JOAN RICARDO LEAL PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada em 17/10/2024 10:15, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito da 1º Vara da Justiça pela Paz em Casa da Comarca de Juazeiro - Bahia, no âmbito da Plataforma Lifesize, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a técnica Judiciária, e diretora de secretaria ao seu cargo abaixo assinado.
Presente o réu JOAN RICARDO LEAL PEREIRA, acompanhado de seu Advogado(s) do reclamado: Carlos José Requião dos Santos, OAB/ BA 47234.
Presente o representante do Ministério Público, na pessoa do Dr.
Sammuel de Oliveira Luna.
Presente a vítima ITAMARA SANTOS DE MACEDO, assim como as testemunhas MARCIO VITOR OLIVEIRA DE MACEDO, MICAELLE SANTOS RAMOS, ANTÔNIO ALVES DE MACEDO.
Presente a psicóloga Rosane Aparecida Bertipalha de Paula Martins.
Aberta a audiência, o Magistrado tomou compromisso dos participantes para não realizarem quaisquer registros da videoconferência, seja por áudio, vídeo ou imagem, bem como para não compartilharem as informações com terceiros, sob pena de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA), cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).
Foram, então, colhidas as declarações da vítima.
Da mesma forma, procedeu-se, em seguida, à inquirição das testemunhas e, após, ao interrogatório do réu.
Pelo M.M.
Juiz foi dito que não havendo requerimento de diligências nem por parte do Ministério Público nem da defesa, encerro a instrução processual.
E em seguida, pelo MM.
Juiz foi concedida a palavra ao Ministério Público para apresentação de suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que foi feito por meio de gravação audiovisual, com fulcro no artigo 405 do Código de Processo Penal e resolução nº 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Na sequência, concedeu-se a palavra ao defensor do acusado para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, que requereu prazo para apresentação em forma de memoriais.
Ao final, o M.M. juiz disse o que segue: concedo prazo legal para apresentação de memorais pelo defensor do acusado.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
CIENTES OS PRESENTES.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram.
A gravação realizada nesta audiência, por meio da ferramenta Lifesize, disponibilizada pelo Tribunal de Justiçado Estado da Bahia, pode ser acessada pelo seguinte Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dc6d4206-4980-492c-8cf3-1f081bd29f8d?vcpubtoken=cb1f07a5-3e11-4ff3-891e-c6ace9fde591 E https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b489a4c4-2005-4ef8-b470-45ef7ca97841?vcpubtoken=47a47c1e-8b7f-4f27-86a2-73d59318ccc9.
Eu, Jéssica Pinho de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei.
Eu, Maria Emília Caxias de Souza, o conferi e subscrevo.
Aroldo Carlos Borges do Nascimento Juiz de Direito -
21/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:59
Audiência em prosseguimento
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:35
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
03/09/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2024 08:17
Juntada de intimação
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:43
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 10:15 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:54
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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