TJBA - 8000392-21.2016.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 23:15
Decorrido prazo de FELIX ALBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIX ALBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:39
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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12/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000392-21.2016.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Felix Alberto De Oliveira Almeida Advogado: Abelman Alves Sa Teles Junior (OAB:BA49813) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Presidente Da Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000392-21.2016.8.05.0099 AUTOR: FELIX ALBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando, em síntese, que seja determinada a ligação de energia elétrica em imóvel de propriedade do autor.
O impetrante alega que teve seu pedido de ligação de energia elétrica negado pela impetrada sob o argumento de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP).
Sustenta que a negativa é injusta, pois seus vizinhos possuem fornecimento regular de energia elétrica na mesma localidade.
A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Argumenta que o imóvel do impetrante está localizado em APP às margens do Rio São Francisco, e que a exigência de licenças e autorizações ambientais para a ligação de energia elétrica está em consonância com a legislação ambiental e com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para a concessão da segurança, é imprescindível a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admitida dilação probatória na via mandamental.
No caso em apreço, verifica-se que a questão posta nos autos demanda instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Isso porque envolve aspectos complexos relacionados à preservação ambiental e à regularização de ocupação em Área de Preservação Permanente, que não podem ser devidamente apreciados sem uma análise técnica aprofundada. É importante ressaltar que o impetrante não instruiu o presente mandado de segurança com a prova pré-constituída essencial para a demonstração do seu alegado direito líquido e certo, qual seja, as licenças ambientais pertinentes.
Tais documentos, se apresentados, poderiam potencialmente suprir a necessidade de instrução processual (perícia técnica) e demonstrar a regularidade da ocupação do imóvel em questão, bem como a viabilidade ambiental da ligação de energia elétrica pleiteada.
As licenças ambientais, emitidas pelos órgãos competentes, representam a autorização formal do Poder Público para a intervenção em áreas ambientalmente sensíveis, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Esses documentos atestam que o empreendimento ou atividade foi avaliado e aprovado quanto aos aspectos de localização, instalação, operação e possíveis impactos ambientais, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle a serem observadas.
No contexto deste mandado de segurança, a apresentação das licenças ambientais seria crucial por diversas razões: 1.
Comprovaria que a ocupação do imóvel foi devidamente analisada e autorizada pelos órgãos ambientais competentes; 2.
Demonstraria que foram considerados os potenciais impactos da ocupação e da instalação de infraestrutura elétrica na APP; 3.
Evidenciaria as medidas mitigadoras e compensatórias eventualmente exigidas para a regularização da ocupação; 4.
Forneceria elementos técnicos que permitiriam ao juízo avaliar a legalidade da negativa de ligação de energia elétrica por parte da concessionária.
A ausência desses documentos cruciais impossibilita a formação de um juízo de certeza sobre o direito alegado pelo impetrante.
Sem as licenças ambientais, não há como aferir se a ocupação do imóvel e a consequente ligação de energia elétrica estão em conformidade com a legislação ambiental vigente e com as normas regulatórias do setor elétrico.
Ademais, a mera alegação de que imóveis vizinhos possuem fornecimento de energia elétrica, sem a devida comprovação da regularidade ambiental dessas ocupações, não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante.
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades e o cumprimento das exigências legais aplicáveis.
Portanto, a não apresentação das licenças ambientais como prova pré-constituída configura óbice intransponível ao prosseguimento do mandado de segurança.
A via ordinária, com sua ampla possibilidade de produção probatória, mostra-se como o caminho adequado para que o autor possa demonstrar, se for o caso, a regularidade de sua ocupação e seu direito à ligação de energia elétrica, permitindo uma análise aprofundada da questão ambiental envolvida.
Além disso, possibilitaria ao Juízo analisar os impactos ambientais da instalação da energia elétrica e determinar a adoção de medidas aptas a mitigar esse risco.
A questão em debate extrapola o interesse individual do impetrante, envolvendo direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente e à segurança da ocupação humana em áreas de risco.
Tais aspectos demandam uma abordagem mais ampla e estrutural, que não pode ser adequadamente realizada no âmbito restrito do mandado de segurança.
Sem as licenças ambientais, para uma solução adequada do conflito, seria necessário realizar perícia técnica para avaliar a situação ambiental da área ocupada pelo impetrante e o impacto da ligação de energia elétrica, definindo se seriam necessárias as licenças ambientais e quais as restrições necessárias, de modo a minimizar os impactos ambientais e garantir a segurança dos moradores.
Tais providências não são compatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança, exigindo uma cognição mais ampla e a participação de diversos atores, incluindo órgãos ambientais, Ministério Público e eventuais terceiros interessados. É fundamental esclarecer que esta decisão não implica na impossibilidade absoluta de instalação de energia elétrica no imóvel do impetrante.
O que se constata é que tal instalação deve necessariamente observar a legislação ambiental vigente, considerando a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente.
A viabilidade desta instalação, no entanto, não pode ser aferida no âmbito restrito deste mandado de segurança, seja pela ausência das licenças ambientais pertinentes - que, se apresentadas, poderiam comprovar a regularidade da ocupação -, seja pela impossibilidade de realização de perícia técnica nesta via processual.
Estes elementos são cruciais para avaliar se a ligação de energia elétrica pode ser realizada de forma compatível com a preservação do meio ambiente e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito não representa uma negativa definitiva ao pleito do impetrante, mas sim o reconhecimento de que a via eleita não é adequada para a complexa análise técnica e jurídica que o caso demanda.
Diante desse cenário, a via adequada para a discussão da matéria seria uma ação ordinária, na qual seria possível a realização de ampla instrução probatória e a adoção de medidas estruturais para equacionar o conflito entre o direito à moradia e ao fornecimento de serviços públicos essenciais, de um lado, e a proteção ao meio ambiente, de outro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 18 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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20/10/2024 16:57
Expedição de sentença.
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18/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 02:46
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/09/2023 23:59.
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27/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Ciente - Sentença 8000392-21.2016
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23/11/2023 12:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 10:58
Expedição de intimação.
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21/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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23/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ABELMAN ALVES SA TELES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 08:41
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:41
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 10:16
Juntada de Petição de informação
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08/05/2018 10:28
Expedição de intimação.
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07/05/2018 17:12
Julgado procedente o pedido
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09/04/2018 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2018 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 10:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/03/2018 08:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/12/2017 11:55
Expedição de intimação.
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05/12/2017 16:55
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2017 09:03
Juntada de Certidão
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13/07/2016 05:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 12/07/2016 23:59:59.
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05/07/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2016 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2016 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2016 14:35
Expedição de citação.
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14/06/2016 10:49
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2016 13:21
Conclusos para decisão
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11/06/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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