TJBA - 8000425-24.2017.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:59
Decorrido prazo de UILLIAM ARAUJO SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
-
30/03/2025 14:44
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000425-24.2017.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Bruno De Sa Oliveira Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Bellati Comercio De Moveis Eireli - Epp Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000425-24.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: BRUNO DE SA OLIVEIRA Advogado(s): RUI ALBERTO COSTA ANDRADE (OAB:BA10614) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO registrado(a) civilmente como UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC/15, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000425-24.2017.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Bruno De Sa Oliveira Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Bellati Comercio De Moveis Eireli - Epp Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 8000425-24.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: AUTOR: BRUNO DE SA OLIVEIRA Advogado(s): REU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BELLATI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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24/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 02:53
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 13:37
Conclusos para decisão
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18/05/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 13:35
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/07/2018 11:49
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 20/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 09:55
Publicado Intimação em 28/05/2018.
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12/07/2018 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 01:32
Decorrido prazo de BELLATI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:08
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 28/02/2018 09:00:00.
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12/03/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 15:52
Juntada de termo
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01/03/2018 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2018 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2018 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 15:13
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 09:00.
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18/12/2017 14:40
Expedição de citação.
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18/12/2017 14:40
Expedição de citação.
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14/12/2017 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2017 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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