TJBA - 8002031-10.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:09
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:07
Juntada de informação
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 07:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 07:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:39
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 09:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002031-10.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Genivaldo De Jesus Coelho Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002031-10.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GENIVALDO DE JESUS COELHO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
I- RELATÓRIO GENIVALDO DE JESUS COELHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em decisão de ID n° 393556386, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Em ID n° 399756581, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Réplica presente no ID n° 402749465.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 415214360, as partes informaram que transacionaram entre si, acordando para o encerramento do feito, mediante os seguintes termos, ipsis litteris: “I- Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 8.000,00. [...] III- O Banco Réu se compromete ainda a cancelar os descontos “SEGURADORA SECON”, no prazo máximo de 30 dias úteis.
IV- A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular.
V- O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções.
VI- Como consequência dessa quitação, o Autor renuncia ao direito acobertado pela presente demanda, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o réu, com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
VII- As partes também renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, com consequente extinção do feito.
Em ID n° 419556716, a parte autora informou que a instituição requerida não teria cumprido a avença, deixando de realizar o pagamento acordado.
Diante disso, requereu a homologação do acordo, reconhecendo a dívida contraída pelo requerido na minuta. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, conforme detalhado na petição de ID n° 415214360, requerendo a sua homologação.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 415214360, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
14/11/2023 18:04
Expedição de intimação.
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14/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:12
Homologada a Transação
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:20
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 00:36
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 27/06/2023 23:59.
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30/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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30/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2023 23:59.
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30/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 11/07/2023 23:59.
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30/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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30/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2023 23:59.
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29/08/2023 22:10
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 27/06/2023 23:59.
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29/08/2023 22:10
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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29/08/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2023 23:59.
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29/08/2023 22:09
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 11/07/2023 23:59.
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29/08/2023 22:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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29/08/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2023 23:59.
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29/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 15:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:18
Expedição de intimação.
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15/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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15/06/2023 12:46
Expedição de citação.
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15/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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