TJBA - 8000147-40.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 06:13
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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26/03/2025 21:34
Decorrido prazo de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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25/03/2025 22:11
Decorrido prazo de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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25/03/2025 21:30
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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25/03/2025 21:30
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:09
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:09
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000147-40.2020.8.05.0076 Curatela Jurisdição: Entre Rios Requerente: Barbara De Souza Almeida Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370) Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:BA62986) Requerido: Cloves De Souza De Almeida Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000147-40.2020.8.05.0076 Parte Autora: BARBARA DE SOUZA ALMEIDA Parte Ré: CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BARBARA DE SOUZA ALMEIDA, na qual requer a interdição de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA e sua nomeação como curador(a) deste(a).
Informou, em resumo: Que é irmã do interditando; que o interditando há alguns anos passou a apresentar problemas de saúde mental e, encaminhado a médico especialista, foi diagnosticado com CID 10 G41.1 - Estado de pequeno mal epiléptico; CID 10 F 09 - Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado; CID 10 F 41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] Classificação Internacional de Doenças; CID 10 F 70 - Retardo mental leve; CID 10 F 41.2- Transtorno misto ansioso e depressivo Classificação Internacional de Doenças; CID 10 F 41.9 - Transtorno ansioso não especificado; CID 10 F09 – Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado; CID 10 F 29 - Psicose não-orgânica não especificada; CID 10 F 41 - Outros transtornos ansiosos; que as doenças que acometem o interditando não lhe permite o pleno exercício das faculdades mentais e físicas necessárias à vida civil; que o interesse da Requerente na Interdição de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA é, principalmente, para requerer junto ao INSS o seu Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência.
Foi concedida a curatela provisória.
O relatório elaborado pela perita judicial foi juntado aos autos, concluindo que a parte requerente exerce de fato os cuidados necessários e adequados para com o cotidiano da parte requerida (ID 65129023).
Foram coligidos laudos médicos nos autos, concluindo que o curatelando(a) não possui condições de realizar atos da vida civil sem auxílio de terceira pessoa (ID 58902474).
Realizada audiência para entrevista do(a) interditando(a) (ID 452434555).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 453237447).
A parte autora juntou atestado de capacidade física e mental (ID 466418379).
O Órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando favoravelmente ao pedido (ID 467556079).
A Defensoria Pública apresentou manifestação reiterando a impugnação de ID 453237447 e requerendo a realização de perícia médica (ID 468623029).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PENDENTES Rejeito o pedido de realização de perícia médica requerido pela Defensoria Pública, tendo em vista que já fora realizada perícia médica, conforme laudo pericial juntado aos autos (ID 58902474), suficiente para análise do pedido.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A questão a ser analisada neste feito se refere à necessidade de interdição e nomeação de curador em favor da parte curatelanda, já qualificada nos autos.
Sabe-se que a teoria das (in)capacidades sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para além da alteração no rol das pessoas absoluta e relativamente incapazes, o advento da Lei n. 13.146/2015 buscou promover a proteção das pessoas com deficiência, mas sobretudo a sua autonomia.
Após a referida lei, a condição de deficiente não mais acarreta, sozinha, a incapacidade absoluta da pessoa, sendo tal previsão condizente com o entendimento de que existe um direito fundamental à capacidade civil e à autodeterminação de cada ser humano.
Sobre o assunto, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019, p. 333): A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência.
Conforme dissemos, o Estatuto, nesse contexto, reformulou a teoria das incapacidades que tínhamos e, de certo modo, a adequou às opções valorativas básicas da Constituição.
Assim, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz e auxiliada ou representada por terceiros quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, Código Civil), sendo fundamental que tal fato seja devidamente demonstrado em processo para este fim.
Nesse sentido, observa-se que os institutos da interdição e da curatela ganharam novos contornos, sendo adotados de maneira excepcional, quando realmente imprescindíveis para assegurar proteção a quem deles necessite, no que se refere à gestão patrimonial e negocial da vida do curatelando.
Na situação dos autos, verificou-se que a parte interditanda efetivamente possui causa permanente que a impede de gerenciar sozinha vários aspectos de sua vida, demonstrando-se a necessidade concreta de concessão da providência requerida, segundo os laudos médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde.
Conforme consta no feito, foram juntados diversos exames e relatórios médicos que atestaram a existência das limitações narradas na inicial (art. 753, CPC), além de realização de estudo que confirmou que a parte demandante efetivamente exerce o auxílio à parte requerida para as atividades cotidianas, fazendo-o com o zelo necessário.
Portanto, verifica-se que a exigência de maior rigor quanto ao ônus argumentativo neste tipo de ação, justamente pela mudança de paradigma quanto à capacidade civil no Direito brasileiro, foi devidamente observada pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandante é parte legítima a ser nomeada como curador(a), conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil.
Ainda, pelos elementos produzidos nos autos, não há notícias nos autos de elementos que desabonem a conduta do(a) requerente, de modo que não há como refutar de que se trata da pessoa que melhor atende, no momento, os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes exigidos pelo art. 755, §1º, do CPC.
Por todas as razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, ambos do Código Civil, art. 84 da Lei n. 13.146/2015 e art. 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomear como seu(sua) CURADOR(A) o(a) Sr(a) BARBARA DE SOUZA ALMEIDA, a quem competirá representá-lo(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando vedada a tomada de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) ou alienação de bens em seu nome, sem expressa autorização judicial, após oitiva do Ministério Público.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do art. 9º, III do Código Civil, determino à Secretaria que providencie a inscrição desta sentença junto ao Registro Civil e publique-a no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO de inscrição, devendo ser oficiado o Cartório do Registro Civil da sede da Comarca, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, cópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do(a) interditado(a).
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do art. 759 do CPC, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil e art. 758 do CPC: “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas todas as providências e comunicações necessárias, uma vez transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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15/10/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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10/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/10/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/08/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:48
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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29/06/2024 17:50
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/06/2024 17:50
Decorrido prazo de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:54
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:49
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:55
Expedição de citação.
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03/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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04/06/2023 13:40
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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13/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLOVES DE SOUZA DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:50
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 11/04/2023 12:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
10/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:22
Expedição de citação.
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/02/2023 10:12
Expedição de intimação.
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03/02/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 16:47
Audiência Entrevista pessoal designada para 11/04/2023 12:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
31/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 07:47
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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20/01/2021 07:45
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:00
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
07/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:27
Juntada de Petição de decisão
-
17/07/2020 12:27
Juntada de Ofício
-
17/07/2020 12:27
Juntada de Petição de ofício
-
03/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2020 11:16
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2020 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2020 12:17
Decorrido prazo de MILHENA GOMES FERREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2020 03:03
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 14:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/03/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:45
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 10:30.
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06/03/2020 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 12:04