TJBA - 8045782-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:58
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:36
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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04/06/2025 03:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83584351
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02/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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14/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2025 10:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_DESPACHO_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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08/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8045782-39.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sandra Nascimento De Jesus Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045782-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SANDRA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 3.
Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4.
A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. 5.
Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 6.
Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo.
Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 7.
Segurança concedida para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 8.
Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045782-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA NASCIMENTO DE JESUS e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
18/10/2024 18:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045782
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18/10/2024 06:13
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:18
Concedida a Segurança a SANDRA NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *59.***.*00-87 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 14:48
Concedida a Segurança a SANDRA NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *59.***.*00-87 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:15
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/09/2024 13:17
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8045782_39.2024.8.05.0000_G
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12/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 18:46
Juntada de Petição de mandado
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25/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 06:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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