TJBA - 8001773-31.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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23/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001773-31.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Jose Sivaldo Dos Santos Ferreira Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001773-31.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE SIVALDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 9º do CPC, o qual resguarda o princípio do contraditório, tão caro ao devido processo legal, aduz que não será proferida qualquer decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida.
Tal regra, contudo, não é absoluta, encontrando relativização no seu próprio parágrafo único, que elenca, dentre outras hipóteses, a tutela de urgência.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada.
Deve-se notar que a presente ação tem natureza declaratória negativa, pela qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do NCPC, pois a parte requerente pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Ocorre que, diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito do Autor, mormente em se considerando que há documento demonstrando a prova da negativação.
Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere à negativação do nome do Autor no SCR, tendo em vista que a continuidade da restrição operada, além de macular diuturnamente o seu direito de crédito, macula o seu nome e a sua imagem.
Por fim, observo que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ora, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Neste particular, considerando a verossimilhança das alegações autorais, é recomendada a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Ante o exposto: a) Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; c) considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Requerida proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCR) no que se refere à dívida em questão, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização de audiência de conciliação; e) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). f) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. g) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SIVALDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *58.***.*85-90 (AUTOR).
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02/10/2024 21:06
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:59
Expedição de citação.
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10/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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