TJBA - 8000315-96.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/01/2025 18:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000315-96.2016.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Camila Pires Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000315-96.2016.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: CAMILA PIRES SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 447671909, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 458054250.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:50
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:28
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:54
Expedição de intimação.
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10/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 08/08/2024 23:59.
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12/06/2024 20:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 09:48
Expedição de intimação.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2022 10:13
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 10:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 10:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2018 09:52
Conclusos para decisão
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29/06/2018 13:44
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2018 23:39
Expedição de intimação.
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08/05/2018 23:38
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2017 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 27/07/2017 23:59:59.
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13/06/2017 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2017 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 11:32
Expedição de citação.
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17/10/2016 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 09:47
Conclusos para despacho
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01/09/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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