TJBA - 8000006-86.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000006-86.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Valmir Gonzaga Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307) Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Reu: Zona Norte Motors Comercio De Veiculos Ltda. - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000006-86.2021.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): VALMIR GONZAGA ACIONADO(S): ZONA NORTE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME DECISÃO Vistos e etc., Consta dos autos que WALMIR GONZAGA moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ZONA NORTE MORTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos qualificados.
Diante da notícia de que fora dissolvida o CNPJ da empresa ZONA NORTE MORTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, o autor requereu que fossem incluídos no polo passivo da demanda os sócios CRISTIAN ALEXANDER GREGIO e MONICA ACHKAR JRIEJE ABDALA GREGIO, ambos residem no endereço RUA DOMINGOS GOMES CARVALHO, nº 2040, JARDIM BONATO, BRODOWSKI - SP, CEP 14340-000, conforme indicado na ficha cadastral da JUCESP em anexo (id. 376288122).
No caso em apreço, não se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo, diante da dissolução regular da pessoa jurídica devedora (id. 376288117).
Assim, a pessoa jurídica foi dissolvida, portanto, extinta, inexistindo personalidade jurídica a ser desconsiderada, devendo-se prosseguir a execução em face dos sócios indicado no documento do Id. 376288122, ocorrendo a sucessão processual, por analogia ao disposto no art. 110, do CPC.
Assim, tem-se que, com a dissolução regular da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e a inclusão dos sócios, administradores ou não, no polo passivo.
Neste sentido, diversos os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução extrajudicial Prêmio de seguro Inclusão de sócios da executada no polo passivo Empresa extinta por distrato social Admissibilidade Sucessão processual com base no art. 110 CPC Responsabilidade dos sócios nos autos da execução condicionada ao recebimento de ativos (partilha) no momento da dissolução Inteligência do art. 1110 CC Determinado aos sócios que apresentem ao juízo da causa o distrato para verificação da condição Em caso de ter havido partilha, cada sócio responderá proporcionalmente à participação societária que tinha na empresa (art. 1052 CC) Não tendo havido partilha, os numerários bloqueados em suas contas lhes serão restituídos - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193718- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache ; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão da origem que indeferiu pleito de sucessão processual, indicando necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Exequente indicando a viabilidade de sucessão processual neste caso para a inclusão dos sócios da executada no polo passivo.
Empresa dissolvida em junho de 2020, de forma regular, como se verifica do documento colacionado na origem, referente ao cadastro da Receita Federal.
Equiparação à situação prevista no art. 110 do Diploma Processual, sendo, pois, impossível afastar a Pessoa Jurídica que deixou de existir, pela dissolução, diante da ausência de personalidade jurídica, como se verifica no caso.
Reconhecida, assim, a possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se sucessão processual.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221354-34.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). *agravo de instrumento.
Ação Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança.
Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que deferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios.
INCONFORMISMO da Empresa executada deduzido no Recurso.
EXAME: Cerceamento de defesa não caracterizado.
Ausência de comprovação de efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief").
Elementos existentes nos autos que eram suficientes para o exame da questão.
Informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada.
Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Possibilidade de sucessão processual inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento de Sentença que constitui sede processual adequada para a demonstração do implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da "justiça gratuita", para efeito de execução da verba honorária sucumbencial arbitrada no título exequendo.
Aplicação dos artigos 98, § 3º, e 514, ambos do Código de Processo Civil Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137021-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021).
Posto isto, defiro o pedido do autor para que os sócios da empresa ZONA NORTE MORTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CRISTIAN ALEXANDER GREGIO e MONICA ACHKAR JRIEJE ABDALA GREGIO, ambos residenmtes no endereço RUA DOMINGOS GOMES CARVALHO, nº 2040, JARDIM BONATO, BRODOWSKI - SP, CEP 14340-000, passem a figurar no polo passivo da presente demanda, devendo os mesmos serem citados no endereço informado pela parte autora na petição do Id. 376288117, para os fins do despacho do Id. 126815896.
SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 14 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
18/10/2024 17:08
Expedição de citação.
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18/10/2024 17:08
Expedição de citação.
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14/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 11:22
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 08/05/2024 23:59.
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30/07/2024 19:49
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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10/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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10/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 06/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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16/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:58
Expedição de citação.
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14/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:55
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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14/06/2023 12:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 06/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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27/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 09:01
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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17/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 06:31
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO SILVA em 09/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:30
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:46
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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23/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:35
Audiência CONCILIAÇÃO não-realizada para 11/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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11/11/2021 09:14
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2021 16:21
Expedição de citação.
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13/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 16:19
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/01/2021 22:16
Audiência conciliação designada para 09/02/2021 08:00.
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06/01/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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