TJBA - 8000059-70.2019.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000059-70.2019.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Maria Luciene Silva Barrence Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-70.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIA LUCIENE SILVA BARRENCE Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIENE SILVA BARRENCE, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos qualificados nos autos. 2.
As partes acostaram aos presentes autos requerimento (ID nº 451486620) no qual formularam pedido de homologação judicial de renegociação da dívida objeto da presente execução, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes. 3.
Pactuaram, em síntese, que: “PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, se compromete a pagar à parte Autora, pelos fatos aduzidos na inicial, a quantia total de R$ 5.000,00, mediante pagamento a ser realizado na conta do patrono do autor, Dr.
Maique Rodrigues Franca, CPF *38.***.*13-87, Banco Bradesco S/A, agência 6920-5, conta corrente 534-7, no prazo de até 30 (trinta) dias uteis a contar do primeiro dia subsequente ao protocolo do presente acordo. 2.
As Partes acordam que, qualquer incorreção dos dados fornecidos para depósito, que eventualmente impeça a sua realização na data ajustada, será de responsabilidade exclusiva do titular da conta bancária informada no item "1" do presente, exonerando a Ré de qualquer prejuízo dala decorrente, podendo ainda, o pagamento ser efetuado por meio de crédito judicial com prazo suplementar de até 5 (cinco) dias. 3.
Com o depósito no prazo acordado, da quantia mencionada no item "1", cujo comprovante servirá como recibo do pagamento, a Parte Autora dará a todas as Rés e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, em Juízo ou fora dele, e a eventuais danos materiais, pessoais/corporais, morais, estéticos, emergentes, lucros cessantes, pensionamento, multa de qualquer natureza, inclusive a multa do art. 523, 51ª do CPC, honorários advocatícios sucumbenciais, obrigando-se a fazer o presente sempre firme, bom e valioso, conforme o artigo 840, do Código Civil Brasileiro, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos no presente processo”. 4.
Tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida. 5.
Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 7.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. 8.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.” 9.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). 10.
Sem honorários. 11.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 13.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:45
Expedição de citação.
-
27/09/2024 08:45
Expedição de citação.
-
27/09/2024 08:45
Homologada a Transação
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/06/2024 12:12
Juntada de movimentação processual
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:21
Juntada de movimentação processual
-
18/04/2024 11:12
Expedição de citação.
-
18/04/2024 11:12
Expedição de citação.
-
03/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
16/11/2022 20:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:26
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
05/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 23:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
03/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:02
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 00:05
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 15:28
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 11/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 19:50
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
02/11/2019 19:48
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
19/10/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 11:57
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 11:52
Mero expediente
-
02/10/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 13:08
Expedição de citação.
-
31/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005368-87.2023.8.05.0079
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiano Santos Cerqueira - ME
Advogado: Jose William de Abreu Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:56
Processo nº 8001815-63.2022.8.05.0274
Poliana Silva Gusmao
Ceoq - Centro Especializado Oftalmologic...
Advogado: Domingos Jose Britto Correia de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 01:59
Processo nº 0583034-36.2016.8.05.0001
Leomario da Silva Barreto
Jamile Souza de Jesus
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2016 15:31
Processo nº 0000944-24.2012.8.05.0274
Estado da Bahia
Graciele Pires Hamerski
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 21:04
Processo nº 8002726-27.2024.8.05.0138
Andiesa de Matos dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 16:15