TJBA - 0583034-36.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0583034-36.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leomario Da Silva Barreto Advogado: Eduardo Silva Santos (OAB:BA32473) Advogado: Robson Noia De Araujo (OAB:BA69696) Interessado: Jamile Souza De Jesus Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019) Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6733 - email: [email protected] Processo: 0583034-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR AUTOR: INTERESSADO: LEOMARIO DA SILVA BARRETO Advogado(s): RÉU: INTERESSADO: JAMILE SOUZA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata a espécie de pedido de cumprimento de sentença que fixou HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por LEOMÁRIO DA SILVA BARRETO em face de JAMILE SOUZA DE JESUS.
Pela petição de ID 439774903, o advogado da ré requereu a intimação do Autor/executado para provar a continuidade da sua pretensa pobreza e hipossuficiência, juntando aos autos CTPS, declaração de ITR e IRPF, IRPJ, extrato de conta bancária e escritura de imóvel, a fim de provar ou não a sua in(capacidade) econômica e assim “escape” a obrigação a que lhe fora imposta.
O Autor no ID 440031409, requereu o indeferimento do pedido nas petições de id439776909 e id439774903. É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
Ao exame dos autos, verifica-se que pela sentença de ID 431762742, foi julgado improcedente o pedido inicial, e quanto ao pedido de reconvenção, declarou extinto, em razão da ilegitimidade ativa, condenado o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida ao ID 236299432.
O advogado da parte Ré têm legitimidade para requerer execução de honorários fixado em sentença, facultada pela lei 8.906/94 a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, entretanto, verifica-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 236299432.
Dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC dispõe que no caso da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade dura até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência do beneficiário.
Durante esse período, o credor pode executar as obrigações se demonstrar que a situação financeira do beneficiário mudou e que ele já não é mais merecedor da gratuidade.
Assim, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de caráter sucumbencial encontra-se sob condição suspensiva de sua exigibilidade, cabendo ao Exequente o ônus da prova da alegada mudança de capacidade econômica, mostrando-se imprescindível a comprovação cabal de que a parte possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, procedam-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador -BA, 17 de outubro de 2024.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 780, de 30/09/2024 R.C -
20/09/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2021 00:00
Publicação
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10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2020 00:00
Documento
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10/12/2019 00:00
Audiência Designada
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10/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Audiência Designada
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/08/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2019 00:00
Publicação
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08/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2018 00:00
Mero expediente
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29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/04/2017 00:00
Petição
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21/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2017 00:00
Audiência Designada
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16/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/02/2017 00:00
Publicação
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06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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