TJBA - 8001815-63.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8001815-63.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Poliana Silva Gusmao Advogado: Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos Silva (OAB:BA48052) Requerido: Ceoq - Centro Especializado Oftalmologico Queiroz Ltda - Scp Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8001815-63.2022.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: POLIANA SILVA GUSMAO PARTE RÉ: CEOQ - CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLOGICO QUEIROZ LTDA - SCP
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO POR CLÍNICA proposta por POLIANA SILVA GUSMÃO contra a CLÍNICA CEOQ, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que foi até a clínica ré para realizar exame oftalmológico de rotina, momento em que foi constatado que a autora portava astigmatismo e miopia, sendo prescrita a utilização de óculos de grau para a correção da visão.
Aduziu que na oportunidade indicaram a realização da cirurgia refrativa PRK, cujo procedimento cirúrgico asseguraram ser o mais seguro, tendo por objetivo realizar a raspagem da sua retina para a utilização do laser, onde seria corrigido seu grau de miopia através da alteração da forma da córnea a curvatura, o que supostamente melhoraria a sua visão.
Sustentou que no dia agendado para a realização da cirurgia, esperou cerca de 05 horas para ser atendida.
Alegou que sentiu muitas dores nos dias que seguiram e que sentia forte incômodo com qualquer grau de luminosidade.
Alegou que, passados cerca de 45 dias, ainda não enxergava direito e quando procurou outros pacientes que realizaram a cirurgia no mesmo dia notou que os últimos a serem atendidos apresentavam os mesmos problemas.
Aduziu que a cirurgia não foi realizada corretamente e que, ao procurar a clínica, ofertaram a realização de nova cirurgia, de forma gratuita, para atingir o resultado esperado.
Realizada a cirurgia, alegou que o pós operatório foi muito mais dolorido e passado o tempo de recuperação os resultados ainda não foram atingidos, o que ensejou a promoção dessa ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a ré custeie consultas e exames necessários para a recuperação integral da autora, alegando que a conduta da requerida se deu mediante erro o que causou os danos alegados.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 227517478, na qual sustentou que não houve promessa de resultado certo e definitivo para o caso clínico da autora, bem como que os exames realizados pela requerente não apontavam restrições para a realização do procedimento.
Aduziu que a repetição do procedimento foi informado à autora e que não ocorreu erro.
Defendeu que deve responder de forma subjetiva, mediante a comprovação de culpa e impugnou os danos alegados pela autora e as provas carreadas junto à exordial, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
A parte requerida não arguiu preliminar e não há questões processuais a serem sanadas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de vício ou defeito na prestação de serviços médicos à autora, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil a fim de verificar se ocorreram danos morais, materiais ou estéticos alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a prova pericial para apurar o resultado da cirurgia realizada pela requerida na autora, bem como a prova oral com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas a fim de comprovar como foi realizada a prestação do serviço discutido nos autos.
A parte autora requereu o depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID nº 403911514).
Desta forma, defiro a prova oral requerida pela parte autora.
A parte ré requereu a produção da prova oral e perícia médica (ID nº 404422066).
Defiro as provas requeridas pela parte ré.
Tendo em vista a necessidade da realização da prova pericial antes da audiência, postergo a designação de data para a assentada para momento posterior. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a autora destinatária final dos serviços prestados pela demandada, que, por isso, configura-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista que o objeto em discussão é um defeito na prestação do serviço e, como a parte consumidora não detém conhecimento específico sobre a matéria, deve ser considerado hipossuficiente técnico na demanda.
Em função da inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço que realizou, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, já que não lhe socorre a exceção do art. 14, § 4º, do CDC.
Em que pese a inversão, ainda pertence à parte requerente o ônus de comprovar os danos morais alegados. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a requerida responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistentes em danos morais e materiais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA PERICIAL.
O deslinde da questão reclama a produção de prova pericial, inclusive foi o pleito formulado pela parte requerida (ID nº 404422066), para o que nomeio perito o DR.
MARCELO SOUZA, CRM 11.384, com endereço na Clínica Oftalmológica AGNUS DEI, Av.
Otávio Santos, n] 381, Centro Médico Itamaraty, 6º Andar, Bairro Recreio, nesta Cidade.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se for o caso, arguirem a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, inc.
I II e III, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, ouça-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto aos honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de ter por desistente da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, devendo intimar os assistentes técnicos indicados pelas as partes (art. 466, § 2º, do CPC), respondendo os quesitos formulados pelas partes e os seguintes deste Juízo: a) O procedimento realizado na autora obedeceu aos parâmetros técnicos recomendados?; b) Conforme os relatos da inicial, os efeitos colaterais informados pela autora são afetos ao procedimento ou podem ter decorrido de falha no ato cirúrgico?; c) O procedimento realizado na autora obteve o resultado esperado para esta modalidade de intervenção?; d) É possível constatar a ocorrência de algum erro na realização do procedimento discutido?; e) Relatar outros dados técnicos que sejam importantes para o deslinde da questão. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 07 de fevereiro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:48
Juntada de intimação
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26/07/2024 13:56
Juntada de intimação
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21/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:16
Decorrido prazo de POLIANA SILVA GUSMAO em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:16
Decorrido prazo de CEOQ - CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLOGICO QUEIROZ LTDA - SCP em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:31
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:16
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2022 15:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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11/07/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 21:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 15:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 15:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
15/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:05
Decorrido prazo de POLIANA SILVA GUSMAO em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:28
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2022 18:31
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 16:15 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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11/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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06/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 01:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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