TJBA - 0000944-24.2012.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000944-24.2012.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Graciele Pires Hamerski Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000944-24.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GRACIELE PIRES HAMERSKI Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:53
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
19/09/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:48
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
08/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:16
Expedição de despacho.
-
02/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 15:32
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Execução Frustrada
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2022 00:00
Mandado
-
11/05/2022 00:00
Mandado
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2016 00:00
Recebimento
-
19/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/05/2012 00:00
Mero expediente
-
20/01/2012 00:00
Processo autuado
-
19/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001400-32.2024.8.05.0138
Oliveira Silva Comercio de Frios LTDA
Cid Silva Miranda
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 14:47
Processo nº 8063690-77.2022.8.05.0001
Edvaldo de Sousa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Aragao da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 11:20
Processo nº 8005368-87.2023.8.05.0079
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiano Santos Cerqueira - ME
Advogado: Jose William de Abreu Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:56
Processo nº 8001815-63.2022.8.05.0274
Poliana Silva Gusmao
Ceoq - Centro Especializado Oftalmologic...
Advogado: Domingos Jose Britto Correia de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 01:59
Processo nº 0583034-36.2016.8.05.0001
Leomario da Silva Barreto
Jamile Souza de Jesus
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2016 15:31