TJBA - 8049520-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/09/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 03:58 Publicado Decisão em 18/09/2025. 
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                                            23/09/2025 03:58 Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8049520-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:BA35109), VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB:GO40931) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
 
 A.
 
 Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
 
 O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Salvador, 15 de setembro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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                                            16/09/2025 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 11:11 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/06/2025 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8049520-32.2024.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Priscylla Barbosa Miranda Nascimento Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Reu: Banco Volkswagen S.
 
 A.
 
 Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8049520-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
 
 A.
 
 Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DESPACHO Ciente da V.
 
 Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, comunicada em ID 465201676, que deu provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do feito neste juízo.
 
 Intime-se a parte autora para comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando cópia do último contracheque ou da declaração completa do imposto de renda, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, em 10 dias, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Salvador, 30 de setembro de 2024.
 
 Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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                                            30/09/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 22:26 Decorrido prazo de PRISCYLLA BARBOSA MIRANDA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 22:26 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 23/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:20 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            30/04/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            16/04/2024 17:47 Declarada incompetência 
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                                            16/04/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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