TJBA - 0571571-97.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 11:44
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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08/02/2025 01:20
Decorrido prazo de STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2823233 / BA (2024/0485987-5) autuado em 07/01/2025
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18/12/2024 03:59
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/12/2024 06:55
Outras Decisões
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10/12/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0571571-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Starsea Comercio E Servicos Navais Ltda Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962-A) Apelado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Jovani De Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA5832-A) Advogado: Giliane Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA46839-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571571-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962-A) APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA5832-A), GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA46839-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA (ID 64250754 - fls. 46-61), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 59760949), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
FATURAS.
NOTAS FISCAIS.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
REJEITADAS.
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
DÉBITO.
DEVIDO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
As notas fiscais e faturas são documentos hábeis e representativas do contrato celebrado entre as partes, cujo propósito é constituir o referido documento em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo réu.
Há, portanto, interesse de agir.
PRELIMINARES REJEITADAS. 2.
Qualquer documento capaz de deduzir a existência do direito alegado é cabível como prova escrita para aparelhar a ação monitória. 3.
O contrato de prestação de serviços médicos tem densidade suficiente para gerar a presunção acerca da existência da relação jurídica entre as partes e do débito requerido no título. 4.
Destarte, apresentada documentação de id. 39347687/39347688, capaz de retratar a prestação do serviço definidos em contrato entabulado entre as partes, e evidenciado o inadimplemento, cabível a pretensão do autor contida na Ação Monitória.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64250754).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que há divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil e art.
IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65846042. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil c/c 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
No caso concreto, verifica-se que os acórdãos indicados como paradigma sequer foram juntados aos autos, violando-se, assim, o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 3.
Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 15 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
18/10/2024 04:37
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:57
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 09:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/06/2024 09:45
Baixa Definitiva
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19/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 01:33
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 18:45
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/04/2024 17:56
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de STARSEA COMERCIO E SERVICOS NAVAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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