TJBA - 8150652-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEA MARIA ALENCAR ALVES em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2024 22:52
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8150652-35.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clea Maria Alencar Alves Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8150652-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLEA MARIA ALENCAR ALVES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por CLEA MARIA ALENCAR ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual de obrigação de pagar garantida pela ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
A parte Exequente requereu a distribuição por dependência, alegando que a ação de execução de obrigação de fazer fora distribuída anteriormente, devendo-se, pois, a execução da obrigação de pagar ser distribuída por dependência para o mesmo juízo no qual foi protocolada aquela ação, eis que ambas estão fundadas no mesmo título executivo.
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, a parte Exequente ajuizou duas execuções, sendo a primeira pertinente à obrigação de fazer (processo n. 8150636-81.2024.8.05.0001, distribuída por sorteio ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca) e a segunda pertinente à obrigação de pagar (processo n. 8150652-35.2024.8.05.0001, distribuída por sorteio a este Juízo).
O instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, por conexão ou continência, tem o objetivo de prevenir a existência de decisões conflitantes na mesma instância judicial.
O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele.
Assim preceitua o art. 286 do Código de Processo Civil: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento." A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
Se não, veja-se: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Desse modo, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer refletirá sobre a obrigação de pagar, merece prosperar o quanto requerido, a fim de evitar prejuízo para as partes, tumulto processual ou risco de decisões conflitantes.
Posto isto, hei por bem acolher o pleito de distribuição por dependência, razão pela qual determino a remessa dos autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, juízo prevento.
P.I.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
18/10/2024 14:55
Expedição de decisão.
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18/10/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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