TJBA - 8010732-80.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/03/2025 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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15/03/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/03/2025 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *27.***.*88-72 (AUTOR).
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20/01/2025 13:34
Proferido despacho
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07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010732-80.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Lucia Helena Medeiros Da Silva Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA57757) Advogado: Cassia Maria Pereira De Almeida Machado (OAB:BA63731) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8010732-80.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Perdas e Danos] AUTOR: LUCIA HELENA MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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