TJBA - 0511769-57.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0511769-57.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jeene Juntas E Impermeabilizacoes Eireli Advogado: William Antonio Simeone (OAB:SP145197) Advogado: Norberto Goncalves Dos Santos (OAB:AC2571) Reu: Ccrb - Consorcio Rodobahia Construction Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Advogado: Renato Luis Marques Pessoa (OAB:MG73320) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0511769-57.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI REU: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION Vistos etc.
JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZAÇÕES EIRELI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, aduzindo, em suma, que é credor do acionado dos valores de R$ 56.400,00, referente à nota fiscal 000.003.168, Série 1, com vencimento em 09/12/2014, e R$ 9.000,00, que se refere à nota fiscal 000.003.262, vencida em 22/12/2014.
Pugnou pela condenação da parte acionada ao pagamento do referido valor com as devidas atualizações.
A parte ré ofereceu contestação (ID 378813705), alegando, em suma, a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial nº 1072469-28.2017.8.26.0100, no qual fora proferida sentença, em 20/10/2021, reconhecendo o cumprimento de todas as obrigações durante o plano de fiscalização, encerrando a ação, mas encontrando-se em curso o plano de recuperação judicial; que o valor do crédito deve se submeter aos termos de pagamento do plano de recuperação judicial.
O autor não se manifestou sobre a defesa (ID 399261683).
Sucinto relato.
Decido.
Estando o processo instruído com os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre salientar que, conquanto tenha sido deferida a recuperação judicial do réu e determinada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizada em seu desfavor, não se pode olvidar que o caso dos autos se enquadra na hipótese exceptiva prevista no artigo 6º, § 1º, da própria Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo a qual “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Em assim sendo, considerando que cuidam os autos de ação de cobrança, faz-se necessário o prosseguimento do feito para constituição de título executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS.
INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Dispõe o art. 6°, da Lei nº 11.101/2005, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
II – Tratam os autos de ação monitória para obtenção de mandado executivo de um crédito relativo a serviços de frete representados por cheques, e exatamente por se tratar de demanda mediante a qual se almeja a certeza e liquidez de crédito, e que portanto, não ensejaria qualquer constrição patrimonial em desfavor da devedora apelante, encontrando-se preservado, portanto, o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorium, razão não há para sequer suspender o seu prosseguimento, quem dirá para extingui-la, como pretende o apelante.
III - Apelação conhecida e improvida. (TJES, Ap.
Cível n. 3100009467, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 2.5.2017, DJe 12.5.2017) Assim sendo, a demanda deve prosseguir até a constituição do título executivo.
Ademais, considerando que o crédito possui fato gerador ocorrido anteriormente à data do pedido de recuperação judicial (tema repetitivo 1.051, STJ), deverá se submeter aos efeitos do plano de aprovado, no tocante ao deságio, prazo e forma de pagamento (Recurso Especial nº 1.851.692).
No mais, o acionado não contestou a existência do débito, especificamente, limitando-se, apenas, a alegar a novação em virtude da recuperação judicial, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, autor comprovou, ainda, documentalmente, a existência do débito descrito na petição inicial, sendo incontroversa a inadimplência do demandado, levando à procedência da ação ajuizada.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a pagar à parte autora o valor descrito na inicial, devendo, porém, o pagamento ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, no tocante ao deságio, prazo e forma de pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/08/2022 13:20
Expedição de citação.
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08/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2022 12:40
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
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08/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/01/2022 19:03
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 10:39
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 10:03
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:56
Juntada de informação
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24/05/2021 12:39
Juntada de intimação
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06/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/06/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Audiência
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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20/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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09/11/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Expedição de documento
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24/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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