TJBA - 0549267-75.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:43
Juntada de Ofício
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02/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549267-75.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089) Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578) Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Executado: R J Construcao E Incorporacao Ltda Executado: Narciso Ruy Da Silva Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0549267-75.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA EXECUTADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, NARCISO RUY DA SILVA LEAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, em face de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e Outro.
Certidão positiva de citação/intimação/notificação de pessoa jurídica ao Id. 251985661, e de pessoa física ao Id. 251985689 Em despacho de Id. 251985918 foi determinada a formalização da penhora e intimados, pessoalmente, os executados para oferecerem embargos à execução.
Lavrado o termo de penhora ao Id. 251985936.
A parte exequente requer a realização da penhora da penhora online, com a utilização do sistema SISBAJUD, e a pesquisa de bens, com a utilização dos sistema RENAJUD (Id. 408691414).
Julgados improcedentes os embargos à execução ajuizados sob o nº 0337927-21.2014.8.05.0001, com certidão de trânsito em julgado.
Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 408691416: A) Proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
B) Proceda-se a realização da pesquisa de bens.
Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 18 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2018 00:00
Expedição de Termo
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09/02/2018 00:00
Publicação
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06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2016 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2015 00:00
Publicação
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29/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2015 00:00
Petição
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25/01/2015 00:00
Mero expediente
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28/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2014 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Mandado
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26/09/2014 00:00
Mandado
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26/09/2014 00:00
Publicação
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23/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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17/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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10/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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