TJBA - 8003183-91.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer MP
-
14/05/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BARBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BARBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:58
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003183-91.2022.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Francisco Moreira Lima Filho Advogado: Gabriela Vieira Rocha (OAB:AL11910) Advogado: Barbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB:AL17634) Requerido: Lucilene Da Penha Lima Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:BA48919) Advogado: Ianca Guimaraes Santos (OAB:BA66017) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003183-91.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ROCHA (OAB:AL11910) REQUERIDO: LUCILENE DA PENHA LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO, em face de LUCIENE DA PENHA LIMA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o requerente e a requerida contraíram matrimônio na data de 23/11/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, em observância a certidão de casamento, acostada aos autos (ID de n. 195631655).
Aduz a parte autora que o casal encontra-se separado há mais de um ano.
Da referida união, adveio um filho, Pedro da Penal Lima, menor.
Narra-se, na exordial, que o casal, durante a constância do casamento, não adquiriu bens.
Assim, foi proposta a presente demanda, na qual se pede a decretação do divórcio. É o breve relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor, inicialmente, efetuou o recolhimento das custas processuais a menor, conforme comprovante acostado em ID de n. 202733133.
Assim, em ID de n. 215563046, o requerente foi intimado para recolher as custas remanescentes.
Ocorre que, em ID de n. 229784193, a parte autora informa que exerce profissão de educador físico, sem possuir renda fixa, bem como que o valor referente ao DAJE complementar ultrapassa a sua capacidade financeira, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Em tempo, o autor acostou, aos autos, extratos da sua conta bancária em IDs de n. 229784194 e seguintes.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no Art. 98 e ss. do CPC.
Todavia, o referido benefício deve surtir efeito a partir de agora, não atingindo, portanto, o valor que já fora pago pelo requerente.
DO DIVÓRCIO No que tange ao divórcio, sabe-se que, atualmente, passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
Para a sua decretação não se exige formação de contraditório, prova ou condição.
Basta tão somente a manifestação de uma das partes.
A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio.
Não obstante, o Código de Processo Civil, no artigo 356, introduziu no ordenamento jurídico a figura da decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial de mérito.
Vejamos: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Nesse caso, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado.
No caso dos presentes autos, a certidão de casamento, acostada em ID de n. 195631655, é suficiente para caracterizar fato constitutivo do direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 356 acolho o pedido de tutela antecipada e DECRETO O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente para averbação do Divórcio concedido, dispensado qualquer outro documento.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
05/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:45
Expedição de citação.
-
26/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:44
Expedição de citação.
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 13:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:58
Expedição de citação.
-
15/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA LIMA FILHO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 04:33
Decorrido prazo de LUCILENE DA PENHA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 21:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2022 09:27
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
02/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
20/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:16
Decorrido prazo de LUCILENE DA PENHA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:44
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
10/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095814-41.2011.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Jose Olimpio de Souza Reis
Advogado: Marcelo Cordeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2011 15:42
Processo nº 8000208-77.2022.8.05.0124
Marcelo Chagas Figueiredo
Condominio Luar da Praia
Advogado: Francisco Moitinho Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 18:33
Processo nº 8005402-36.2024.8.05.0141
Luiz Fernando Silva Rodrigues Junior
Municipio de Jequie
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2024 06:24
Processo nº 8009714-44.2024.8.05.0274
Odailson Neres Botelho
Odecina dos Santos
Advogado: Henrique Oliveira Parra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 16:04
Processo nº 8022443-82.2023.8.05.0001
Marinalva Almeida do Espirito Santo
Estado da Bahia
Advogado: Rita de Cassia Almeida Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 19:26