TJBA - 8011348-58.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:28
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0010788-1)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011348-58.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Daniela Das Neves Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Valdecy Conceicao Damasceno Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Conceicao Monteiro Bomfim Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Carolina Raymunda De Alcantara Correia Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Jamile Barros Dos Santos Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Odecy Damasceno Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Joseane Santos Da Silva Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Deivisson Das Neves Paraguassu Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Joel Silva De Jesus Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Roberto Jose Dos Santos Filho Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8011348-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: DANIELA DAS NEVES e outros (9) Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS (OAB:BA10224-A), MARLENE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA67961) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72834816), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71275525), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA),, em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
19/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:57
Outras Decisões
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16/12/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011348-58.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Daniela Das Neves Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Valdecy Conceicao Damasceno Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Conceicao Monteiro Bomfim Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Carolina Raymunda De Alcantara Correia Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Jamile Barros Dos Santos Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Odecy Damasceno Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Joseane Santos Da Silva Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Deivisson Das Neves Paraguassu Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Joel Silva De Jesus Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Agravado: Roberto Jose Dos Santos Filho Advogado: Marlene Alves Dos Santos (OAB:BA67961) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8011348-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: DANIELA DAS NEVES, VALDECY CONCEICAO DAMASCENO, CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM, CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA, JAMILE BARROS DOS SANTOS, ODECY DAMASCENO, JOSEANE SANTOS DA SILVA, DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU, JOEL SILVA DE JESUS, ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, MARLENE ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65744562) interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 55545965): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
ANÁLISE SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A DATA DA CIÊNCIA E A PERENIDADE DO ATO LESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE E NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ANEEL NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA.
MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DO AGRAVANTE.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONEHCIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8030397-19.2022.8.05.0001, promovida por DANIELA DAS NEVES e outros, que saneou o feito e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação (ID. 365036134). 2.
Inicialmente, destaca-se que os capítulos do recurso relativos à ilegitimidade de partes e à inépcia da inicial não foram conhecidos por esta Relatoria, conforme decisão de ID. 42129121. 3.
Quanto aos demais capítulos, quais sejam, os referentes à prescrição, competência e ônus da prova, foram devidamente conhecidos, razão pela qual passa-se à análise. 4.
No caso em tela, no que diz respeito à prescrição alegada pelos Agravantes, verifica-se que não há razão para reforma da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do sustentado pelos Agravantes, não se pode considerar a construção da usina ou sua concessão como marco inicial do prazo prescricional. 5.
Com efeito, é uníssono na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental é a ciência inequívoca, pelos lesados, do ato lesivo e de suas consequências. 6.
In casu, ainda não é possível se definir com certeza em que momento houve a ciência inequívoca dos demandantes acerca da existência de extensão do ato lesivo e suas consequências, pois ainda não instruído o feito, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição alegada. 7.
No que diz respeito à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, também não assiste razão aos Agravantes. 8.
Com efeito, embora os recorrentes afirmem que a presente demanda deveria ser processada e julgada na Justiça Federal em razão da necessidade de participação da ANEEL na lide, verifica-se que o que se discute no feito é a reparação de danos ambientais decorrente de relação entre os Agravantes e os Agravados, inexistindo debate que envolva fiscalização ou atuação fiscalizatória da ANEEL a ensejar sua intervenção. 9.
Ademais, inexiste nos autos qualquer manifestação da ANEEL, da União ou de quaisquer de suas entidades demonstrando interesse na lide, remanescendo, assim, a competência da Justiça Estadual. 10.
Passa-se, então, à análise das alegações dos Agravantes quanto à distribuição do Ônus da prova.
Afirma o Agravante que a súmula n. 618 do STJ não seria aplicável à hipótese dos autos, sendo o caso de se adequar a distribuição do ônus da prova, com a suspensão do feito originário até a realização de tal providência. 11.
No entanto, na hipótese dos autos, evidencia-se que os recorrentes possuem melhores condições de produzirem prova sobre a (in)existência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, ora recorridos. 12.
Vale destacar que, na esteira da súmula 618 do STJ, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Consigne-se, por oportuno, que a ação de origem, apesar de não ser “de degradação ambiental”, tem por objeto demanda indenizatória cujo fundamento é a ocorrência de danos ao meio ambiente por suposta obra dos Agravantes, os quais afetaram diretamente a vida e a fonte de renda dos autores. 13.
Além do enunciado sumular acima destacado, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que é claro sobre a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais. 14.
Assim, não há elementos aptos a evidenciar a absoluta inaplicabilidade da súmula 618 do STJ ao caso em análise, de sorte a derruir a inversão do ônus da prova na forma fixada pela decisão guerreada, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. 15.
Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão agravada, não se vislumbrando razões para sua reforma.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65840010): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outro, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8011348-58.2023.8.05.0000 (ID. 55545965, daqueles autos), interposto pelo Embargante em desfavor do Embargada DANIELA DAS NEVES e outros, no qual houve a manutenção da decisão de primeiro grau. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso, pois não considerou a ciência inequívoca dos supostos danos ambientais para o início da contagem do prazo prescricional. 5.
Contudo, da leitura do julgado se infere que a prescrição não foi acolhida, por ora, exatamente porque a aferição do momento em que houve a ciência inequívoca dos demandantes acerca do ato lesivo, suas consequências e, sobretudo, sua perenidade, depende da instrução probatória do feito, não havendo nos autos elementos para reconhecê-la neste momento processual. 6.
O embargante aduz, ainda, que há omissão no julgado, pois rejeitou a tese de competência da Justiça Federal sem considerar as normas da ANEEL e a jurisprudência em casos análogos que reconhecem que “que não caberia à justiça estadual analisar o interesse da ANEEL no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal, na forma da Súmula 150 STJ”. 7.
No entanto, o acórdão foi expresso ao afastar a alegação incompetência com base na jurisprudência desta Corte e na inexistência de debate envolvendo a atuação da ANEEL no presente feito.
Assim, não há que se falar em normas ou interesse da agência no feito e consequentemente em competência da Justiça Federal. 8.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 9.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 7, 11, 45, 339, 485, inciso IV, 487, inciso II, 489, §1º, 926, 927, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 206, §3º, do Código Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67318439). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 489, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2.
Da contrariedade ao art. 206, §3º, do Código Civil e ao art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos supramencionados, porquanto afastou a prescrição ao seguinte fundamento: No caso em tela, no que diz respeito à prescrição alegada pelos Agravantes, verifica-se que não há razão para reforma da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do sustentado pelos Agravantes, não se pode considerar a construção da usina ou sua concessão como marco inicial do prazo prescricional.
Com efeito, é uníssono na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental é a ciência inequívoca, pelos lesados, do ato lesivo e de suas consequências. […] In casu, ainda não é possível se definir com certeza em que momento houve a ciência inequívoca dos demandantes acerca da existência de extensão do ato lesivo e suas consequências, pois ainda não instruído o feito, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição alegada.
Ademais, insta destacar que será analisada na instrução processual a existência de perenidade do ato lesivo, o que também impede o reconhecimento da prescrição nesta fase processual.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. (...) 2.
O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 3.
Da contrariedade ao art. 45, do Código de Processo Civil: Ademais, o acórdão recorrido não infringiu o artigo 45, do Código de Processo Civil, porquanto afastou a competência da justiça federal ao seguinte fundamento: No que diz respeito à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, também não assiste razão aos Agravantes.
Com efeito, embora os recorrentes afirmem que a presente demanda deveria ser processada e julgada na Justiça Federal em razão da necessidade de participação da ANEEL na lide, verifica-se que o que se discute no feito é a reparação de danos ambientais decorrente de relação entre os Agravantes e os Agravados, inexistindo debate que envolva fiscalização ou atuação fiscalizatória da ANEEL a ensejar sua intervenção.
Ademais, inexiste nos autos qualquer manifestação da ANEEL, da União ou de quaisquer de suas entidades demonstrando interesse na lide, remanescendo, assim, a competência da Justiça Estadual.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. (...) 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 4.
Da contrariedade aos arts. 7°, 11, 485, inciso IV, 926 e 927, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 5.
Da contrariedade ao art. 339, do Código de Processo Civil: Ainda, a alegada contrariedade ao art. 339, do CPC/15 não viabiliza a admissão do apelo nobre, uma vez que, para modificar as conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva do recorrente, faz-se necessária a análise do acervo probatório presente nos autos, o que esbarra novamente no óbice da Súmula 07, do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Na esteira deste entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A legitimidade passiva e a responsabilidade do réu pelos danos ambientais apontados pelo IBAMA foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com base em premissas fáticas.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.395/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 6.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 7.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
18/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:04
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:01
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 10:46
Deliberado em sessão - julgado
-
29/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:39
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
26/05/2024 11:36
Solicitado dia de julgamento
-
23/02/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA DAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDECY CONCEICAO DAMASCENO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCEICAO MONTEIRO BOMFIM em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA RAYMUNDA DE ALCANTARA CORREIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILE BARROS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ODECY DAMASCENO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DEIVISSON DAS NEVES PARAGUASSU em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DOS SANTOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:35
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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