TJBA - 0000743-89.2019.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000743-89.2019.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Reu: Francisco André Costa Fonseca Advogado: Danilo Borges Campos (OAB:BA55498) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000743-89.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: FRANCISCO ANDRÉ COSTA FONSECA Advogado(s): DANILO BORGES CAMPOS registrado(a) civilmente como DANILO BORGES CAMPOS (OAB:BA55498) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 18 de setembro de 2024, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
Mateus de Santana Menezes, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos de Ação Penal instaurada sob nº 0000743-89.2019.8.05.0208, tendo como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de FRANCISCO ANDRÉ COSTA FONSECA.
Presente o advogado do réu, Bel.
DANILO BORGES CAMPOS OAB/BA 55498.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Thays Rabelo da Costa.
Iniciada a audiência, o Ministério Público pugnou pela prescrição em abstrato do delito do art. 309 e prescrição virtual do delito do art. 306, caput, ambos da Lei n° 9.503/97, ocasião em que a defesa manifestou-se reiterando o requerimento.
Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de peça denunciativa oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de FRANCISCO ANDRÉ COSTA FONSECA, cujo objeto é a apuração dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, da Lei 9.503/97, cometidos no dia 09/11/2019, por volta das 00h30min, na Avenida Portuário, nesta cidade e comarca.
Recebida a denúncia em 28 de janeiro de 2019 (ID 169123553), foi determinada a citação do denunciado.
Resposta à acusação em ID 460075946. o Ministério Público pugnou pela prescrição em abstrato do delito do art. 309 e prescrição virtual do delito do art. 306, caput, ambos da Lei n° 9.503/97, ocasião em que a defesa manifestou-se reiterando o requerimento. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Do recebimento da denúncia (28/01/2019), até a presente data o processo seguia sua tramitação, quando o Ministério Público constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, requerendo assim a extinção da punibilidade do acusado de acordo com o que dispõe o art. 109, V e VI do CP.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença.
Esta espécie de prescrição tem em mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. “In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu (art. 306, caput, da Lei n° 9.503/97), assim como as nuances da questão em tela, é possível inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de 06 (seis) meses de detenção.
Considerando as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis (não há no caderno processual qualquer elemento que testifique possuir os indigitados maus antecedentes).
A prescrição, de acordo com o art. 109, inciso VI, do CP, para este montante de pena ocorreria em 03 (três) anos.
Como foi dito acima, do recebimento da denúncia (28/01/2019) até a presente data transcorreram mais de 05 anos.
Desse modo, observa-se a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva na hipótese em comento.
Sobre a prescrição antecipada, já se manifestaram nossos tribunais: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.” (TACRIM/RS - Ap. 295.059.257 - 3.ª Câm. - j. 12.04.1996 - Relator Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ‘ex officio’ de ‘habeas corpus’ para trancar a ação penal.” (TACRIM/SP - HC - Rel.
Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).
Quanto ao delito do art. 309 da Lei n° 9.503/97, com base na pena máxima cominada, tem-se que prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, dessa forma, considerando a data do recebimento da denúncia (28/01/2019) até a presente data transcorreram mais de 06 anos, não restando alternativa que não seja declarar prescrição do delito, pelo máximo da pena cominada em abstrato.
Convém pontuar que, nem o processo, nem sequer o prazo prescricional foram suspensos, o que denota que ao caso em mote não se aplica o art. 366 do CPP, notadamente a parte do referido dispositivo em que se determina a suspensão do prazo prescricional.
Com efeito, não havendo despacho do Magistrado determinando a suspensão do prazo prescricional, este corre normalmente.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO ANDRÉ COSTA FONSECA, já qualificado.
Ademais, com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Dr.
DANILO BORGES CAMPOS OAB/BA 55498, advogado nomeado que atuou na presente Ação Penal, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia.
Intimados os presentes.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se.
Remanso (BA), datada e assinada digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
09/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/01/2022 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:44
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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22/12/2021 00:25
Devolvidos os autos
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23/02/2021 12:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/02/2021 13:34
Ato ordinatório
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04/02/2020 12:17
MANDADO
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04/02/2020 12:17
MANDADO
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03/02/2020 13:27
Ato ordinatório
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03/02/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2020 11:19
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2019 10:06
CONCLUSÃO
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02/12/2019 10:20
DESAPENSAMENTO
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02/12/2019 10:19
CONCLUSÃO
-
02/12/2019 10:18
APENSAMENTO
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02/12/2019 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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